Um conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não pode rever seu voto depois de proferido o resultado, por meio de embargos. A decisão, tomada pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf no último dia 23/03, foi considerada singular tanto por membros do conselho quanto por advogados.
No julgamento do processo analisado, ocorrido em maio de 2017 e enfrentado pela mesta turma que julgou os embargos, a empresa obteve vitória relativa a benefícios fiscais na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus, por sete votos a favor e um contra – vencido, na ocasião, o conselheiro da Fazenda Fenelon Moscoso de Almeida.
Minutos após a proclamação do voto, com o patrono já tendo deixado o plenário, o hoje ex-conselheiro Augusto Jorge Fiel D. Oliveira pediu a correção de seu voto, para que integrasse a divergência. A resolução do assunto ficou a cargo do presidente da turma, Rosaldo Trevisan, que já tinha dado o caso por encerrado, não aceitando a mudança. Por conta da decisão o conselheiro D. Oliveira embargou o caso, alegando que a turma não tinha se pronunciado, de ofício, sobre um tema que teria sido aventado durante o debate do caso.
Ao contrário do Judiciário, o Regimento Interno do Carf permite que um conselheiro participante do colegiado ou o relator apresentem embargos de declaração. A previsão consta no artigo 65, §1º, inciso I do regimento.
No embargo apresentado, o ex-conselheiro D. Oliveira apresentou suas razões para interpôr o pedido. “Todavia, da análise do inteiro teor do acórdão embargado, uma questão relevante para o deslinde do caso e que somente surge com a adoção do conceito proposto pelo acórdão embargado deixou de ser apreciada, merecendo, assim, uma manifestação expressa do Colegiado, ainda que seja para, ao final, expor os motivos pelos quais o Colegiado entenda desnecessária sua consideração para resolver o caso”, afirmou o autor.
O conselheiro Trevisan, relator do caso, entendeu que o dispositivo não tem procedência pois, uma vez que em sua estrutura não é arguida omissão ou obscuridade de tema no acórdão, tal esforço seria uma maneira apenas de tratar tema já debatido em julgamento.
Conselheiros da Fazenda presentes tanto na primeira votação quanto na análise do embargo lembraram das circunstâncias em que o evento ocorreu, e entenderam que a decisão de acolher o embargo poderia gerar uma espiral de insegurança jurídica aos casos no Carf, onde um conselheiro do lado perdedor poderia embargar o acórdão, retardando seu trânsito. A turma votou em sua maioria em não prover o embargo, vencido o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.
Repercussão positiva
A decisão do colegiado, na visão do tributarista Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, foi bastante prudente e correta. Sócio da Advocacia Lunardelli e responsável pela sustentação da contribuinte no caso do embargo, o advogado também entendeu que o dispositivo foi acionado incorretamente. “O embargo deve tratar de matéria de ordem pública, como obscuridade, omissão ou contradição”, afirmou.
Lunardelli lembra também que o pedido de esclarecimento sobre pontos de um processo julgado cabe à parte perdedora do caso, e que a situação representa o oposto.
Para a associada do Andrade Advogados Associados Camila Akemi Pontes, a interpretação pelo colegiado do Regimento Interno foi acertada. “O conselheiro só pode mudar seu voto antes da proclamação do julgamento”, afirmou. “De fato, ele não poderia fazer isso”. Camila também expressou a mesma preocupação de Lunardelli sobre o modo de alteração proposto. “Os embargos de declaração são em hipóteses específicas, e não é o caso. A segurança jurídica ficaria bastante comprometida, e você pode não ter uma previsibilidade do resultado”.
Processo nº: 10823.009884/99-60
27/3/2018
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-conselheiro-nao-pode-mudar-voto-meio-embargos-27032018