Tribunais têm poder de rejeitar petições físicas quando houver sistema eletrônico disponível às partes, mas devem aceitar papel quando a digitalização se torna uma tarefa difícil. Assim entendeu o conselheiro Rogério Soares do Nascimento, do Conselho Nacional de Justiça, ao determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adote modelo hibrido quando as partes tiverem dificuldades em digitalizar processos.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil questionava a Resolução 142 da corte, em vigor desde o ano passado, que transferiu a quem recorre o dever de digitalizar processos físicos.
O conselheiro manteve a norma administrativa em dezembro de 2017, por entender que atos dos tribunais são revestidos de legalidade e legitimidade e, por isso, só podem ser derrubados quando há provas robustas ou flagrante ilegalidade.
Em nova análise monocrática, Nascimento voltou a reconhecer a validade da transferência de atividades, mas decidiu que o tribunal deverá acatar uma “solução intermediária”, com o acolhimento de processos híbridos quando as ações apresentarem folhas consideradas de difícil digitalização.
O TRF-3, segundo ele, deve aceitar a “coexistência do processo em meio analógico contendo todo o conteúdo das atividades documentadas e, em seu correspondente digital, as etapas seguintes à sua conversão parcial em meio eletrônico”.
Ônus transferidos
Segundo a OAB-SP, a medida é irregular e equivale a repassar atividades cartorárias para as partes, tarefas que seriam responsabilidade da secretaria do juízo. Quem descumprir a regra, reclama a Ordem, pode ter o processo parado indefinidamente, “circunstância que resultaria em ofensa ao dever de prestação jurisdicional e à razoável duração do processo”.
Nos autos, a revogação da regra também foi pedida com base no artigo 152 do Código do Processo Civil, que atribui ao escrivão ou ao chefe de secretaria a guarda e responsabilidade pelos autos, não permitindo que saiam do cartório, a não ser nos casos expressamente ali previstos.
Já o relator disse que tribunais podem recusar materiais em papel quando mantiverem, à disposição das partes, advogados e interessados, equipamentos para digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
Fonte- https://www.conjur.com.br/2018-mar-15/trf-aceitar-recurso-papel-quando-for-dificil-digitalizar