Havendo reforma substancial da sentença, acórdão é marco interruptivo para cômputo prescricional. Assim entendeu a 6ª turma do STJ ao reconhecer prescrição intercorrente e prover recurso para fim da extinção da punibilidade do recorrente.
O paciente foi condenado em 1º grau por estelionato. Após apelação do MPF, o TRF da 5ª região alterou a condenação para peculato, majorando a pena aplicada. Com alteração substancial da sentença, argumentou o paciente que o acórdão passou a ser o novo marco interruptivo da prescrição.
Após negativa do reconhecimento da prescrição em 1º grau, que ensejou a impetração do HC cuja ordem foi denegada pelo TRF, a 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o acórdão é marco interruptivo quando há mudança da condenação, “o que equivale a pensar que a modificação do tipo penal há de ser considerada para tal fim”.
“Tanto é assim que o art. 117, § 1º, do CPP, traz a previsão de que a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (entenda-se, autores do mesmo crime), o que significa: se o ora paciente foi condenado em segundo grau, e somente ele, por crime diverso dos corréus da mesma ação penal, o marco interruptivo é seguramente outro, se não chegaríamos ao absurdo de haver uma confluência recíproca de marcos interruptivos por crimes diferentes, tão somente para se impedir o direito do réu à extinção da punibilidade.”
A Corte acolheu a tese da substituição do marco interruptivo para reconhecer a prescrição punitiva com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O paciente foi representado pelo Escritório de Advocacia Célio Avelino de Andrade.
Processo: RHC 77.431
Fonte- Migalhas- 14/3/2018-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276299,91041-Acordao+que+modifica+substancialmente+sentenca+e+marco+interruptivo