Nos casos de erro médico em cirurgia, o prazo prescricional inicia quando o paciente efetivamente toma ciência da lesão ocorrida, e não a partir da data do procedimento médico.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou uma clínica oftalmológica a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata.
O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico para fazer a cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível.
O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo.
Além disso, alegou que houve prescrição, uma vez que a cirurgia aconteceu em 2000 e o processo somente foi ajuizado em 2005. Assim, de acordo com a clínica, estaria ultrapassado o prazo de três anos para pedir a reparação civil, conforme o Código Civil de 2002, vigente à época.
Comportamento omissivo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJ-RJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos.
A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia feita nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia — em especial o prontuário médico da operação.
“A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo”, concluiu a ministra.
Quanto ao prazo prescricional, a ministra explicou que o surgimento da pretensão não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
No caso, como a paciente somente tomou conhecimento que a cegueira era irreversível em dezembro de 2002, o prazo para ajuizar a ação começou a contar desta data, e não do dia em que foi feita a cirurgia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.707.813
Fonte- https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/prescricao-reparacao-erro-medico-inicia-ciencia-lesao