O juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou inconstitucional artigos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que tratam da contribuição sindical e manteve o desconto obrigatório de um dia de trabalho em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região.
O magistrado entendeu que uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical (ACP 1000218-71.2018.5.02.0075). “Há que se considerar que o STF já reconheceu, há muito, que a contribuição sindical tem natureza tributária.
Assim, apenas pelo disposto no referido diploma legal (lei ordinária) não se poderia falar em dispensa do recolhimento já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar”, diz o juiz na decisão liminar (tutela antecipada).
Fonte: Valor Econômico; Clipping da Febrac- 9/3/2018.