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Solução de Consulta COSIT nº 5, de 17/01/2018

O contrato de PPP em que a contratada realiza obra, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato, não caracteriza contratação de obra por empreitada total pela contratante, de modo que não é aplicável a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e 164 da IN RFB nº 971, de 2009.

O contrato de PPP em que os serviços ficam sob a gestão e controle exclusivo da contratada não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, uma vez que não resta caracterizada a cessão de mão de obra nem a empreitada de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, art. 31, caput e § 3º; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, § 4º; Decreto 3.048, de 1991, art. 219; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 164, 115, 158, 322, inciso XVII, alínea “a”.

CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral
Substituta

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=356802

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