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Serviços de manutenção- Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7005, de 24/01/2018

DOU de 9/3/2018. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. FARDAMENTO OU UNIFORMES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

As despesas decorrentes dos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados direcionados exclusivamente à prestação de serviços de manutenção são aptas a gerar créditos da não cumulatividade da Cofins, com base no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção. Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014 (DOU DE 21.08.2014), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 581-Cosit, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOU DE 28.12.2017).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALETRANSPORTE. FARDAMENTO OU UNIFORMES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

As despesas decorrentes dos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados direcionados exclusivamente à prestação de serviços de manutenção são aptas a gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base no art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, valealimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção.

Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014 (DOU DE 21.08.2014), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 581-Cosit, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOU DE 28.12.2017).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=357463

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