O simples fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Com esse entendimento a 4ª Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação solidária de um grupo imobiliário por dívida trabalhista de uma corretora de imóveis.
Apesar de as duas empresas terem sócios em comum e objeto social semelhante, os ministros negaram a existência de grupo econômico, que havia motivado a condenação solidária, porque não se comprovou subordinação hierárquica entre as empresas.
O corretor teve vínculo reconhecido com a Acer Consultores em Imóveis, que foi condenada a pagar férias, FTGS e outros direitos ao trabalhador. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Brasil Brokers foi condenada solidariamente. Segundo o TRT-15, ficou evidenciada a presença de grupo econômico em função da comprovação de sócios em comum e de objeto social conexo.
A Brasil Brokers recorreu ao TST para pedir sua exclusão no processo, com o argumento de que nunca contratou os serviços do corretor, “motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações de empresa da qual é quotista”.
Inicialmente, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o grupo econômico consiste num conjunto de sociedades empresariais, juridicamente independentes, que coordenam suas atuações em prol de objetivos em comum. Sua principal característica é a existência de uma sociedade controladora que prevalece sobre as demais.
Nesse sentido, Calsing apresentou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST — órgão revisor das decisões das Turmas para unificar a jurisprudência —, que concluiu não bastar, para a configuração do grupo econômico, a mera coordenação entre as empresas. “É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre a outra. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico”, concluiu a SDI-1 em 2014.
Com base nos fatos registrados pelo TRT-15, a relatora entendeu não ter sido demonstrada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração da Brasil Brokers ao grupo empresarial da Acer. “O mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, afirmou. Assim, por unanimidade, a 4ª Turma afastou a condenação solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-1109-49.2013.5.15.0067
Fonte- https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/socios-comum-nao-basta-configurar-grupo-economico