O artigo 855-B, que foi introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, traz na sua redação que: “O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado”.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Este texto, que não existia na lei antiga, traz mais segurança para os acordos individuais, que foram prestigiados pela reforma trabalhista no espírito do que se convencionou chamar de “prevalência do negociado sobre o legislado”. A ideia é que ninguém é melhor do que as partes envolvidas em um contrato de trabalho para definir o que pode e o que não pode ser alterado na relação trabalhista.
6/2/2018
Fonte- https://www.dci.com.br/legislacao/reforma-privilegiou-o-acordo-individual-1.681967