A Receita Federal definiu que incide alíquota de 4% de Cofins sobre os rendimentos financeiros das fundações de direito privado, sem fins lucrativos, sujeitas ao regime não cumulativo. Para o Fisco, são isentas da contribuição apenas as receitas decorrentes de suas atividades próprias, como contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas de associados ou mantenedores.
O entendimento está na Solução de Consulta (SC) nº 4.051, da 4ª Região Fiscal, publicada neste mês no Diário Oficial da União, vinculada à SC nº 403, da Coordenação-Geral de Tributos (Cosit). Isso significa que essa orientação vale para todas as demais regiões fiscais.
De acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, ao disciplinar a matéria, a Instrução Normativa da Receita n° 247, de 2002, restringiu de forma ilegal a isenção de Cofins para as entidades de direito privado sem fins lucrativos.
Pelo parágrafo 2º do artigo 47 da IN, são atividades próprias das entidades de direito privado sem fins lucrativos e, portanto, no entendimento da Receita, isentas da Cofins, aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto. Assim como as recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Na prática, seguindo o posicionamento do Fisco – com exceção das receitas auferidas pelas entidades referentes a contribuições doações, contribuições, subvenções, mensalidades e anuidades de seus associados -, as demais receitas entram no raio de incidência da Cofins.
“As receitas isentas não são somente aquelas decorrentes de mensalidades ou anuidades. Desde que os recursos sejam revertidos para o objetivo social da entidade, prevalece a isenção”, afirma Garbelotti. Para o advogado, o que mais chama atenção na SC nº 4.051 é o fato de tratar das receitas financeiras que, até a publicação do Decreto 8.426, de 2015, eram operações tributadas sujeitas à alíquota zero.
Para o advogado Fabio Cunha Dower, do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados, a discussão gira em torno da interpretação da expressão “atividade própria” prevista no artigo 14 da MP nº 2158-35, de 2001, disciplinada pela IN 247. Mas tanto o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarece, repudiam o conceito restrito contido na IN.
A Solução de Consulta n° 403 foi publicada em razão do questionamento de um sindicato de trabalhadores agrícolas, que comercializa produtos destinados à atividade para seus associados. As receitas provenientes das vendas, alegou o sindicato, são revertidas integralmente nas atividades desenvolvidas internamente. Para a Receita, porém, tais receitas não podem ser consideradas decorrentes de atividades próprias, pois têm “caráter contraprestacional”.
“Pela jurisprudência, o único requisito para a isenção é que os recursos arrecadados na venda de um produto sejam utilizados para as finalidades essenciais das entidades”, disse Dower.
Fonte: Valor Econômico- 23/1/2018-
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