O fato de uma pessoa inicialmente indicada como preposto se tornar testemunha não é cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental de um trabalhador.
Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no processo do trabalho, o empregado pode ser tanto preposto quanto testemunha, não havendo nenhum impedimento para que a empresa indique-o em uma dessas funções, “desde que, nos mesmos autos, evidentemente, o mesmo empregado não atue nas duas”.
Conforme a relatora, a exceção impeditiva não ocorreu na situação. “Não se trata de trabalhador que tenha atuado nestes autos, ao mesmo tempo, como testemunha e preposto. Também não há notícia de que fosse preposto em outros processos”, destacou.
O reclamante interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra em que foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No agravo regimental, ele sustentou que o depoimento da testemunha em questão foi decisivo para a improcedência de sua ação judicial, “uma vez que se distanciou da veracidade dos fatos ao replicar os argumentos de defesa da empresa, e que, dessa forma, jamais deveria ser aproveitado o depoimento”.
Mas, de acordo com a ministra, a situação verificada no caso concreto não leva à conclusão de que o empregado estaria impedido de ser ouvido como testemunha, até por não ter sido comprovado qualquer outro empecilho processual.
“A questão apresentada pelo recorrente leva apenas ao campo da valoração do testemunho admitido, cabendo às instâncias ordinárias dar o peso e o grau de credibilidade que entenderem pertinentes na fase de instrução do processo”, afirmou. Nesse sentido, a Súmula 126 impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
Com o julgamento pela 6ª Turma do TST, continua valendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a nulidade processual. A corte se fundamentou no seguinte: a empresa indicou um empregado como preposto; em seguida, antes da audiência inaugural, fez a substituição, indicando outro empregado como preposto e que compareceu em juízo representando a empregadora; o primeiro empregado foi ouvido como testemunha e não atuou nos autos como preposto.
Concluiu, então, pela não aplicação do artigo 447, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o representante da parte não pode ser testemunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AgR-AIRR – 535-38.2010.5.02.0020
Fonte- https://www.conjur.com.br/2017-dez-14/transformar-preposto-testemunha-nao-cerceia-defesa