A retenção do imposto complementar, nos termos prescritos pelo § 2º do art. 67 da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, constitui faculdade para a fonte pagadora.
Nessa hipótese, o valor a ser recolhido corresponde à diferença entre o imposto apurado pelo somatório dos rendimentos auferidos no mês e o valor retido pelas demais fontes pagadoras.
Como rendimento sujeito à tributação exclusiva de fonte, o décimo terceiro salário não gera imposto a pagar na Declaração de Ajuste anual, razão pela qual não está sujeito ao recolhimento complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 7º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 67, § 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353586