Um julgamento marcado para esta quarta-feira (13/12) pode mudar os procedimentos de todas as empresas de capital aberto. Está na pauta da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recurso que discute se empresa deve fornecer documento pedido por sócios para instruir ação contra ela em pedidos incidentais, ou se a obrigação implica em inversão do ônus da prova.
O mesmo recurso também discutirá se a Súmula 389 do STJ vale para pedidos de exibição incidental de documentos. De acordo com o enunciado, a comprovação do pagamento do “custo de serviço” é requisito para ajuizar ação de apresentação de documentos contra a empresa.
A discussão é se o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S.A. inverte o ônus da prova ou não. É que, em matéria cível, quem alega algo na Justiça é quem deve provar o que diz, ou o dano sofrido, por exemplo.
No caso das sociedades anônimas, no entanto, as empresas devem fornecer os documentos pedidos por “qualquer pessoa”, desde que o motivo do pedido seja “esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas”. O dispositivo autoriza as empresas a cobrar pelo serviço da produção da prova. E é aí que entra a Súmula 389.
Origem antiga
A questão está no STJ desde 2013, levada por meio de recuso da operadora de telecomunicações Oi, que sucedeu a Telemar na Justiça. O caso concreto é tão rumoroso quanto a tese a ser definida: donos de ações da empresa reclamam expurgos inflacionários entre o valor da ação e o valor que receberam.
As ações judiciais decorrem da política do governo de expandir o serviço de telefonia nos anos 1960, quando ele era prestado pela Brasil Telecom. Quem comprasse linhas telefônicas também ganhava ações da empresa.
Só que as ações só foram emitidas anos depois, e no valor registrado na data da compra, e não da emissão. Como na época a inflação chegava a 40%, a perda com a falta de reposição foi grande. A estimativa é de que haja 500 mil ações em trâmite só sobre o expurgo em relação à BrT.
O recurso que está na Corte Especial do STJ é contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que obrigou a Oi a fornecer o documento a um acionista. A empresa alega que os acionistas é que devem comprovar a data da compra das linhas e demonstrar o prejuízo. Além disso, dizem que os acionistas não pediram à empresa que fornecesse o material, o que seria prova da falta de interesse processual – fossem sócios, teriam pedido, alega a Oi.
Estratégia processual
Segundo os advogados do acionista, Sérgio Roberto Vosgerau e Luís Felipe Cunha, as alegações da Oi fazem parte de uma estratégia para se livrar dos encargos. Eles afirmam que diversos acionistas procuraram a companhia para obter cópia dos contratos da compra de linhas e ações, mas nunca tiveram resposta. Nem receberam orientações sobre como pagar as taxas de serviço.
A Oi fez isso, segundo os acionistas, para alegar a inépcia da inicial. Nos processos, a empresa alega não ter sido procurada. Em todos eles, a ação é pedindo o pagamento das diferenças com valores corrigidos e a “exibição incidental de documentos”.
Eles apresentaram ao STJ parecer do ministro aposentado Cezar Peluso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, dizendo que o fornecimento de documentos em pedidos incidentais é obrigatório, nos termos do artigo 100 da Lei das S.A. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, escreveu Peluso.
Quando o caso chegou ao STJ, em abril de 2013, o então presidente, ministro Felix Fischer, negou o recurso da Oi. Embora a companhia afirme que o parágrafo 1º do artigo 100 da Leis das S.A. inverte o ônus da prova, Fischer disse que, para analisar esse argumento, seria necessário rever as provas, o que é proibido ao STJ pela Súmula 7.
“Além disso, este STJ também possui entendimento no sentido de não admitir a recusa de exibição de documentos quando estes são comuns às partes”, concluiu o ministro. A empresa recorreu ao relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que viu na tese da empresa controversa jurídica relevante para ser resolvida pelo tribunal.
De acordo com o ministro, “a controvérsia acerca do ônus da prova da existência da contratação e da aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos merece uniformização”.
Ele então delimitou o recurso em três temas: aplicabilidade da Súmula 389 à exibição incidental de documentos; ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complemento das ações; e aplicabilidade da presunção de veracidade do artigo 359 do CPC [de 1973, então em vigor] às demandas por complementação de ações.
REsp 1.388.843
Fonte- https://www.conjur.com.br/2017-dez-12/stj-julga-empresa-fornecer-documento-pedidos-incidentais