Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.
Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio é recolhida, compulsoriamente, pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.
Importância da contribuição sindical
É o pagamento dessa taxa que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios e serviços às suas categorias.
Divisão da arrecadação
O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.
No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:
· 5% para a CNC;
· 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
· 60% para os sindicatos arrecadadores;
· 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2018.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39
Contribuição devida = R$ 107,52
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA- 01
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) -de 0,01 a 26.879,25
ALÍQUOTA % Contr. Mínima
PARCELA a ADICIONAR (R$) 215,03
LINHA- 02
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) de 26.879,26 a 53.758,50
ALÍQUOTA % 0,8%
PARCELA a ADICIONAR (R$) –
LINHA-03
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) de 53.758,51 a 537.585,00
ALÍQUOTA- 0,2%
PARCELA a ADICIONAR (R$) 322,25
LINHA-04
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) de 537.585,01 a 53.758.500,00
ALÍQUOTA-0,1%
PARCELA a ADICIONAR (R$) 860,14
LINHA-05
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) de 53.758.500,01 a 286.712.000,00
ALÍQUOTA-0,02%
PARCELA a ADICIONAR (R$) 43.866,94
LINHA-06
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)de 286.712.000,01 em diante
Contr. Máxima 101.209,34
Observação- a tabela poderá ser acessada no link:
http://cnc.org.br/cnc/tabela-de-calculo-de-contribuicao
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 032/2016;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2018;
– Autônomos: 28.FEV.2018;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Fonte- CNC- 8/12/2017- http://cnc.org.br/cnc/tabela-de-calculo-de-contribuicao