Há algum tempo, o assunto sobre penalizar as pessoas jurídicas que não identificarem os condutores responsáveis por cometer infrações em veículos de sua propriedade está em debate. No entanto, não havia um procedimento unificado que todas as entidades e órgãos executivos de trânsito adotassem para tal.
Tendo isso em vista, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) emitiu a resolução nº 710, em outubro deste ano, a fim de tornar o processo igual em todas as instâncias do país e fazer com que essas punições sejam efetivas.
Considerando a nova legislação em vigor, escrevi este artigo para esclarecer as possíveis dúvidas sobre a resolução e explicar os procedimentos adotados pelas autoridades de trânsito a partir de agora.
Se você quer saber mais sobre esse assunto, o texto a seguir vai ser bastante útil. Boa leitura!
Resolução CONTRAN nº 710/17
Objetivos
A resolução aqui enfocada foi publicada no dia 30 de outubro de 2017 e acaba de começar a valer, uma vez que seu art. 11 estabelece sua entrada em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação, prazo atingido em 29 de novembro de 2017.
A resolução tem como objetivo unificar os procedimentos adotados em todas as instâncias do poder executivo de trânsito, Municipal, Estadual e da União, para a aplicação de multa à pessoa jurídica por não identificação de condutor infrator em posse de veículo de sua propriedade.
Na introdução do documento, a prática de não identificação do condutor é apontada como causadora do aumento da impunidade para motoristas que cometem infrações de trânsito, já que impossibilita a punição adequada desses indivíduos.
A resolução regulamenta o disposto no art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quanto à aplicação de multa à pessoa jurídica que não apontar condutor responsável por infração cometida utilizando seus veículos.
Veja o que diz o artigo:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
A multa gerada por essa prática de não identificar o condutor ganhou o nome de “multa NIC” (multa por não identificação do condutor infrator). Ela pune a omissão da pessoa jurídica frente à prática de ato proibido pela legislação de trânsito.
Entendendo a resolução
O art. 1º da resolução CONTRAN nº 710/17 define que a autoridade de trânsito responsável por registrar a infração originária será também responsável por aplicar a multa à pessoa jurídica.
Para essa multa, o parágrafo único do artigo explicita que a lavratura de auto de infração e a emissão de notificação de autuação são dispensáveis.
O valor da multa nessas situações será calculado da seguinte forma:
[multa da infração originária] X [número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses com o mesmo veículo]
Por exemplo, se a multa originária é referente a excesso de velocidade entre 20 e 50% da velocidade permitida para o local, seu valor seria R$ 195,23. No entanto, aquele veículo já foi registrado cometendo a mesma infração outras 3 vezes nos últimos 12 meses. Sendo assim, a multa será: R$ 195,23 x 3 = R$ 585,69.
Além disso, o § 2º do art. 3º deixa claro que essa multiplicação ocorrerá independente da fase processual em que estiverem as demais infrações registradas, desde que o veículo e o proprietário sejam os mesmos em todas elas.
Isso quer dizer que, caso o veículo seja registrado em excesso de velocidade pela 3ª vez em um período de 12 meses, mas o proprietário do veículo nas duas primeiras for diferente daquele registrado na 3ª infração por conta de transferência de propriedade do veículo, essa multiplicação não será realizada.
Ainda, só entrarão no cálculo as infrações em que não houve identificação do condutor, de acordo com o § 3º do art. 3º.
A resolução CONTRAN nº 710/17 também estabelece os elementos necessários à notificação de penalidade de multa NIC para que ele seja válido. Veja a lista:
Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:
I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II – nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III – os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
IV – data de emissão;
V – descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI – data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII – valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;
VIII – campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
No art. 6º, a resolução dispõe sobre a impossibilidade de transferir e licenciar o veículo que tiver débitos de multa NIC.
Isso acontece porque um dos documentos obrigatórios para transferência, de acordo com o art. 124, VIII do CTB, é o comprovante de quitação de débitos do veículo.
Assim como para quaisquer outras multas aplicadas, caberá recurso à aplicação de multa NIC. Da mesma forma, o cancelamento de penalidade anterior que interfira no valor de multa à pessoa jurídica implicará na necessidade de recalcular o valor da multa por falta de indicação de condutor.
Se a multa já houver sido paga e a infração for cancelada, será feito ressarcimento da quantia paga em excesso na forma que a lei dispõe.
Por fim, a nova resolução revoga outras 3, as resoluções CONTRAN nº 151/03, nº 162/04 e nº 393/11, pois unifica e modifica as disposições nelas contidas.
Efeitos esperados
Com o novo procedimento em prática, espera-se que as empresas que possuem veículos utilizados por seus funcionários comecem a realizar a indicação de condutor ao receberem autuações por infrações de trânsito.
Acredita-se que essa é uma maneira de conscientizar os condutores, visto que a noção de impunidade faz com que esses motoristas não se preocupem em cumprir a legislação de trânsito em vigor.
Atitudes como essas fazem do trânsito um espaço de insegurança e aumentam as chances de acidentes e fatalidades nas vias.
O condutor que sabe que não será punido por suas ações não se preocupará, por exemplo, se estiver dirigindo de forma a ameaçar os pedestres, infração gravíssima descrita no art. 170 do CTB que ocasiona, inclusive, suspensão do direito de dirigir.
Além disso, ele não ficará atento em relação a estacionar nos locais adequados, visto que a multa não será paga por ele e também não receberá pontos na carteira.
A medida tem a intenção de gerar essa consciência nas pessoas jurídicas para que indiquem os culpados pelas infrações, a fim de não terem de arcar com prejuízos ainda maiores causados por isso.
Fontes:
http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7102017.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_393_11.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao151_03.doc
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao162_04.doc
6/12/2017
Matéria extraída do site:
https://doutormultas.jusbrasil.com.br/noticias/528221006/pessoa-juridica-que-nao-fizer-indicacao-de-condutor-sera-multada-segundo-nova-resolucao-do-contran