Mesmo que exista uma discussão sobre a não recepção do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal pela Emenda Constitucional 45/2004, a norma ainda é válida. Isso porque não houve até o momento manifestação do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Legislativo revogando a norma.
Com esse entendimento, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar determinando que um juiz de primeiro grau aplique o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do CPP. O dispositivo diz que, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Há uma corrente de doutrinadores que defende que a norma não é compatível com a duração razoável do processo e os meios para sua celeridade e efetividade. Seguindo essa tese, muitos juízes têm deixado de aplicar o artigo.
Foi o que aconteceu no caso que chegou ao STJ. O juiz negou o pedido da defesa de um réu para apresentar as razões no Tribunal de Justiça. Segundo o juiz, o único objetivo de aplicar o dispositivo é protelar o trânsito em julgado, o que viola os princípios da prestação jurisdicional célere e razoável duração do processo. Atuaram no caso os advogados Lucas Andrey Battini, Guilherme Maistro Tenório Araújo e Eduardo Lange.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná para que fosse aplicado o artigo 600, parágrafo 4º, do CPP. Porém, a desembargadora Sônia Regina de Castro, ao julgar o pedido de liminar, considerou correta a decisão de primeiro grau que, segundo ela, está em consonância com a jurisprudência do TJ-PR.
Novo Habeas Corpus foi impetrado, desta vez no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a Súmula 691 do STF, que proíbe novo HC contra decisão que negou Habeas Corpus anterior. De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apesar de a doutrina considerar inconstitucional a norma, não há uma decisão do STJ ou STF nesse sentido, nem mesmo revogação por parte do Legislativo.
Assim, complementou o ministro, a norma está em plena vigência e validade, “tanto que este Tribunal Superior vem proferindo julgados sobre a sua incidência quando a defesa requer expressamente sua aplicabilidade”, disse o ministro, determinando em liminar que o juízo de primeira instância aplique o disposto no artigo 600 do CPP.
Apesar da liminar do STJ, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou que os autos fossem devolvidos para a primeira instância. Novamente, a defesa do réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, desta vez em uma reclamação, apontando que houve o descumprimento da liminar.
Novamente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar. “Evidente, portanto, que, ao determinar o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para que o advogado do ora reclamante apresentasse as razões de seu apelo e as contrarrazões ao apelo do Ministério Público, a Desembargadora Relatora da Apelação Criminal 001546-37.2017.8.16.0014 descumpriu comando desta Corte autorizando a apresentação de tais razões no segundo grau de jurisdição”, afirmou o ministro.
HC 418.179
RCL 35.224
Fonte- https://www.conjur.com.br/2017-dez-04/razoes-recursais-segundo-grau-sao-validas-ministro-stj