A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional das ações para ressarcimento, pelo plano de saúde, de despesas médicas realizadas pelo usuário é de três anos. Trata-se do Recurso Especial 1.608.809/SP, cujo acórdão foi publicado na última sexta-feira (24/11).
No caso, a Bradesco Saúde tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou o plano de saúde ao reembolso de despesas médicas de uma beneficiária que teve a cirurgia autorizada pelo plano, mas teve que pagar o procedimento do próprio bolso.
A recusa de cobertura ocorreu no dia do procedimento, quando o marido da beneficiária, titular do plano, foi exonerado do emprego que dava direito à assistência.
A beneficiária arcou com a cobrança do hospital e depois entrou com ação contra a Bradesco pedindo o ressarcimento dos valores gastos. A Bradesco argumentava que ações de ressarcimento pelo plano de saúde de despesas médicas pagas pelo usuário têm prazo prescricional de um ano, conforme estabelecido no Código Civil de 2002.
A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Isabel Gallotti, seguida por unanimidade, entendeu, contudo, que “aplica-se o prazo prescricional de três anos à pretensão de reembolso”.
De acordo com a ministra, por não se tratar de contrato típico de seguro – cujo prazo prescricional é de um ano – a operadora do plano ou seguro de saúde deve reembolsar as despesas médicas que o usuário teve de fazer como decorrência da “injusta recusa de cobertura”.
Ao caso, Gallotti aplicou orientação da Segunda Seção do STJ sobre o prazo prescricional de ações que contestam aumento de mensalidade de plano ou seguro de saúde por mudança de faixa etária. De acordo com o entendimento consolidado em recurso repetitivo a Seção decidiu, em outubro de 2016, que o prazo para estas ações é de três anos.
“Assim, afastada pela Segunda Seção a aplicação da prescrição ânua, por não se tratar de contrato típico de seguro, os mesmos fundamentos que levaram à aplicação do prazo trienal à pretensão do assistido de obter a devolução de valores pagos a maior a título de mensalidade, conduzem a subsunção ao mesmo prazo trienal da pretensão de ressarcimento de valores pagos e não honrados pelo plano de saúde”, decidiu a ministra.
Assim, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento à pretensão da Bradesco para manter a obrigação de ressarcir a beneficiária.
28/11/2017
Fonte- https://jota.info/justica/prazo-para-reembolso-contra-plano-de-saude-e-de-tres-anos-28112017