A prisão civil, usada para garantir o cumprimento das obrigações de conteúdo alimentar, comporta modificação ou prorrogação de prazo, observando-se o teto fixado em lei – especialmente nas hipóteses em que a dívida persiste mesmo após o primeiro decreto prisional. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (23/11).
Para os ministros, o estabelecimento de prazo mínimo e máximo para a prisão civil – um a três meses – do devedor de pensão alimentícia tem a finalidade de, ao mesmo tempo, compelir o devedor de alimentos a cumprir a obrigação sem que vire uma espécie de pena aplicada ao inadimplente.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1.698.719/SP, a prisão civil deve ser temida a ponto de incutir, no devedor, “o fundado receio de ser recolhido ao estabelecimento prisional na hipótese de descumprimento da obrigação que lhe fora imposta”.
De outro lado, pontua a relatora, a segregação exacerbada, em última análise, impediria o devedor de desenvolver uma atividade profissional ou econômica que propiciaria a obtenção dos valores necessários ao adimplemento da obrigação.
Segundo ela, não há empecilho legal para que a prisão civil, técnica de coerção típica disponível para garantir o cumprimento das obrigações alimentares, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais.
“Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos”, defendeu a relatora.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a prorrogação da prisão civil do devedor da pensão alimentícia por entender que a prorrogação do prazo significaria um novo decreto de prisão civil pela mesma dívida. O pedido de prorrogação da prisão ocorreu após o descumprimento do acordo celebrado entre as duas partes.
A relatora observou que o acórdão recorrido inadmitiu a continuidade da prisão civil apenas ao fundamento de que não haveria autorização legal para tanto. Assim, entendeu que caberá ao juiz da execução de alimentos deliberar sobre a presença dos requisitos que autorizam o aumento do tempo de prisão do devedor.
Com base nestes argumentos, a Turma reconheceu a legalidade em tese da prorrogação de prazo da prisão civil do devedor de alimentos e determinou que o juízo da execução delibere sobre o cabimento da continuidade da prisão civil do recorrido.
24/11/2017
Fonte- https://jota.info/justica/prisao-por-divida-alimentar-pode-ser-prorrogada-diz-stj-24112017