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Instrução Normativa nº 90, de 17 de Novembro de 2017

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e

considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º – Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando- se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

§ 1º – Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

§ 2º – No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

§ 3º – Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 4º – Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.

Art. 3º – Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27551729_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_90_DE_17_DE_NOVEMBRO_DE_2017.aspx

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