FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e
considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º – Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:
I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando- se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:
a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).
§ 1º – Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.
§ 2º – No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.
§ 3º – Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.
§ 4º – Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.
Art. 3º – Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27551729_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_90_DE_17_DE_NOVEMBRO_DE_2017.aspx