Um motorista que foi empregado da Comercial Destro Ltda., de Cascavel (PR), não conseguiu, em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, obter o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a raios solares.
Transportador de mercadorias no trajeto Londrina-Tuneiras do Oeste, e com quase 15 anos de empresa, ele pediu o adicional em grau médio devido à exposição a radiações do tipo infravermelha e ultravioleta, oriundas da carga solar sobre olhos e pele.
Com o pedido julgado improcedente nas instâncias inferiores, ele entrou com recurso para o TST argumentando que ficou comprovado por laudo pericial que, no desempenho de suas atribuições, ele se expunha a radiação solar ultravioleta. Para o empregado, que apontou no recurso divergência entre as jurisprudências do TRT e do TST, a situação se enquadra nas hipóteses previstas nos anexos 3 e 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que tratam da exposição ao calor e a radiações não ionizantes.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de não admitir o recurso do motorista, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete autoriza o adicional de insalubridade apenas ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15.
Após o julgamento, o empregado apresentou embargos declaratórios contra a decisão, ainda não analisados.
Processo: ARR-359-48.2015.5.09.0195
Fonte- TST- 11/10/2017.