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Juiz Ben Hur Claus: Execução Trabalhista – Prescrição Intercorrente

Apesar de ter se dedicado a pesquisar nos últimos anos sobre o tema “como fazer a execução funcionar”, o juiz da TRT-RS Ben-Hur Silveira Claus veio prestigiar o Seminário da Escola Judicial falando sobre o necessário tema da prescrição intercorrente, isto é, “como fazer a prescrição terminar”, como ele próprio definiu, esclarecendo que na prescrição intercorrente temos a extinção do processo com julgamento de mérito.

Fazendo um resgaste histórico, ele lembrou que, por ocasião da criação da lei de execução fiscal, na exposição de motivos se estabeleceu que “nenhum outro crédito deve ter, em sua execução judicial, preferência, garantia ou rito processual que supere os do crédito público, à exceção de alguns créditos trabalhistas”, como diz o artigo 186 do Código Tributário Nacional. (item 4 da Exposição de Motivos n. 223 da Lei n. 6.830/80).

O palestrante frisou que, em regra, as pretensões são prescritíveis, sendo a imprescritibilidade uma exceção. A CF estabelece algumas exceções à regra: pretensões declaratórias são imprescritíveis. Já as condenatórias são prescritíveis, sendo que as Reclamatórias Trabalhistas constituem espécie do gênero pretensões condenatórias.

Nesse contexto, Ben-Hur expôs que muitos indagariam: mas a Súmula 114 do TST não sugere que os créditos trabalhistas são imprescritíveis? E lançou o questionamento: a Súmula 114 sobreviverá à Reforma Trabalhista? Ele citou Manoel Teixeira Antônio Filho cujo entendimento é de que não, acrescentando que o artigo 11-A da CLT reformada diz que se aplica a prescrição intercorrente. E o palestrante diz não acreditar que tenhamos êxito em uma declaração de inconstitucionalidade do artigo 11-A da CLT. Como expôs, a redação da Súmula 114 do TST é oposta à da Súmula 327 do STF. Ademais, o artigo 884, §1º da CLT diz que, entre as matérias que podem ser suscitadas pelo executado em embargos à execução, está a prescrição da dívida, sendo que a teoria jurídica interpreta essa locução “prescrição da dívida” como sendo a prescrição intercorrente. Isso porque, estando o processo em fase de execução, não poderia se tratar da prescrição ordinária, mas apenas da prescrição intercorrente.

“Nada obstante essa construção jurídica, o TST, adotando a concepção que chamo de substancialista da relevância do crédito trabalhista no sistema brasileiro, adotou entendimento que não há prescrição intercorrente na execução trabalhista” – afirmou o palestrante, mencionado que o artigo 896 da CLT estabelece que não há Recurso de Revista em sede de processo de execução a não ser em caso de violação direta da Constituição. Em que pese a redação do dispositivo legal da CLT, o TST, em atenção à sua Súmula 114, admite Recurso de Revista quando o TRT anuncia prescrição intercorrente, fundamentando na violação de 3 dispositivos constitucionais: artigo 5ª, inciso XXXVI (coisa julgada), e inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e artigo 7º, XXIX, da CR/88 (prescrição bienal e quinquenal – direito de ação trabalhista).

Outro questionamento levantado pelo palestrante foi se poderíamos, com fundamento na construção histórica da Súmula 114, sustentar a tese de inconstitucionalidade do artigo 11-A da CLT reformada? Sim, no seu entender, mas acreditando que esse postulado esbarraria em obstáculos insuperáveis.

Isso porque, como esclareceu o magistrado, a prescrição intercorrente sempre esteve, de acordo com a doutrina majoritária, prevista no artigo 884, parágrafo 1º, da CLT.
Essa tese consagraria a imprescritibilidade do crédito trabalhista, que não é admitida pela teoria jurídica. E, por fim, a súmula 327 do STF diz que existe prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Prosseguindo, o palestrante ponderou que, se algum juiz declarar a inconstitucionalidade por meio do controle difuso de constitucionalidade, a empresa, com base na Súmula 327 do STF, poderá entrar com ação direta de constitucionalidade perante o STF. E ele declarará a constitucionalidade do artigo 11-A da CLT reformada, prestigiando sua jurisprudência sumulada. O pronunciamento é vinculante e, a partir daí, o juiz terá suas decisões derrubadas por Reclamação Constitucional.

Por essas razões, ele entende que a tese da inconstitucionalidade é de curto fôlego e propõe, assim, que devemos trabalhar para tentar fazer uma interpretação construtiva da prescrição intercorrente para que o mal seja o menor possível.

Nesse contexto, o palestrante sustenta, assim como vários doutrinadores citados, ser aplicável, por força do artigo 889/CLT, os preceitos da lei dos executivos fiscais, mais especificamente o artigo 40 da LEF, a prescrição intercorrente à execução trabalhista.

Assim, suspende-se a execução no prazo máximo de um ano e, não sendo localizados bens, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos. Durante esse prazo de um ano não corre prescrição. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, a execução terá prosseguimento. Mas, como alerta o palestrante, “a qualquer” tempo não é bem assim… No artigo 40, §4º: “a qualquer tempo” deve ser considerado como enquanto não consumada a prescrição. Precisa haver interpretação sistemática. Nesse caso, o exequente será ouvido apenas para dizer se ocorreram causas suspensivas ou extintivas da prescrição. Não caberá mais indicação de bens à penhora, pois a prescrição já estará consumada.

O § 5º do artigo 40, como mencionado pelo magistrado, dispensa a oitiva da Fazenda Pública em causas de pequeno valor. Esse artigo 5º vem para superar a teste da imprescritibilidade em relação ao crédito fiscal (foi acrescentado em 2009).

O palestrante observou, ainda, que tanto a LEF quanto o CPC abraçaram a concepção objetivista da prescrição intercorrente. São dois os requisitos objetivos: ausência de bem e decurso do tempo. Essa concepção foi adotada pelo STF. Nessa perspectiva, requerimentos infrutíferos de penhora não interrompem o prazo prescricional, que continua fluindo.

Lembrando que o artigo 924 do novo CPC diz que uma das causas da extinção da execução é a caracterização da prescrição, o palestrante reiterou que a locução “a qualquer tempo” tem que ser interpretada sistematicamente.

Ao abordar aspectos gerais, o magistrado mencionou que o prazo é de dois anos. Mas dois anos quando se tratar de Reclamatória Trabalhista ajuizada após a extinção do contrato. Se ajuizada no curso do Contrato de Trabalho, será de 05 anos.

Outro ponto tratado foi a existência de previsão de declaração da prescrição de ofício. E, de acordo com o palestrante, nem todos magistrados farão. Mas os executados poderão requerê-la. E ela também é feita em executivos fiscais e na execução civil.

Para Ben-Hur, o preceito mais tormentoso da matéria é o que diz que a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, se não houver determinação judicial, o prazo não tem o início da sua fluência.

E deixar de cumprir a determinação judicial vai exigir da magistratura toda uma especial sincronicidade interpretativa. Isso porque, segundo colocou, se adotarmos a perspectiva objetivista que se adota na lei fiscal e no CPC para a prescrição intercorrente, nós poderemos dar à sociedade uma sinalização de que o executado esperto, astuto, se safará, se ele conseguir se esconder por um tempo. Foi isso, de uma certa maneira, a intenção do legislador da Lei 13.467, de acordo com o palestrante.

Como observou o magistrado, na lei de executivos fiscais e no novo CPC, não há a exigência de que o exequente cumpra uma nova determinação judicial. A fluência do prazo é automática a partir do arquivamento provisório dos autos. Mas no nosso sistema parece que vai ser diferente. Tem um elemento normativo adicional que tem que ser descumprido pelo exequente. É o que o palestrante chama de requisito normativo adicional.

Avançando, Ben-Hur lança um questionamento: o juiz continuará, a partir de novembro, determinando execução de ofício, apesar da nova redação do artigo 878 da CLT? A pergunta é: o fato de a execução iniciar por impulso oficial caracterizará nulidade processual?

No seu entender, considerada a principiologia do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, não se deve cogitar de fluência de prescrição intercorrente quando o impulso da execução puder ser realizado de ofício pelo juízo. Segundo expôs o palestrante, quando questionado acerca do artigo 878 da CLT, ele lembrou que o artigo 765 da CLT também diz que o juiz pode executar qualquer diligência necessária. Assim, ele frisou que vai continuar fazendo execução de ofício e seus processos não serão anulados. Isso porque, segundo esclareceu o palestrante, a nulidade só será declarada se houver prejuízo processual para a parte. E se houver garantia do contraditório, ou seja, se o ato garantir a finalidade, não haverá nulidade. A finalidade é o atendimento do crédito e isso será feito na execução de ofício.

Prosseguindo, o palestrante expôs que a LEF, em seu artigo 7º, representou um grande avanço na desburocratização do processo ao estabelecer que, deferida a petição inicial pelo juiz, todos os demais atos subsequentes (citação, penhora, arresto e registro) são feitos automaticamente. Isso se deu em função da tutela do crédito fiscal, esclareceu o juiz, frisando que aqui está em questão uma concepção sistemática do direito brasileiro. O crédito fiscal está quase no topo e acima dele estão os créditos trabalhistas.

Como destacou, o artigo 186 do CTN é um elemento de interpretação sistemática que, diante da aplicação da teoria do diálogo das fontes, pode prestar neste momento uma grande contribuição no esforço hermenêutico da jurisdição trabalhista. É uma norma de direito, um preceito de ordem pública, numa lei com hierarquia de lei complementar.

Ao tratar da aplicação da prescrição intercorrente, o palestrante ressaltou que a prescrição é sempre para a frente. Assim, quando uma nova lei institui uma hipótese de prescrição, nunca teremos aplicação retroativa. Significa, no seu entender, que um juiz não pode procurar um processo que está parado há dois anos e declarar sua prescrição intercorrente. Ou seja, somente pode ser declarada a partir da vigência da nova lei.

O magistrado observou, ainda, que o novo CPC teve a cautela de estabelecer um preceito de direito intertemporal, esclarecendo que a prescrição intercorrente na prescrição civil só pode ser considerada a partir da data de vigência do novo CPC. E registrou que o CPC revogado não tratava explicitamente de prescrição intercorrente, embora na doutrina ela fosse pronunciada.

Frisando que o legislador se preocupa em introduzir norma de direito intertemporal, o palestrante alertou que o mesmo critério se aplica à reforma trabalhista. Assim, somente a partir de novembro teremos a possibilidade do início da fluência do prazo prescricional de dois anos. “Mas não é automático”, destacou.

Proposta de aplicação da lei combinada: Lei de executivos fiscais com o artigo 11-A

Essa posição, de acordo com o professor, tem sido defendido na doutrina dizendo que se aplica a lei de executivos fiscais. E ele está agregando essa combinação da LEF com artigo 11-A. Essa construção seria feita com fundamento no artigo 889, que permite essa aplicação. Porque artigo 11-A é muito sintético, um tanto genérico e incompleto para disciplinar um tema tão complexo. Quando se compara a singeleza do 11-A com o artigo 40 da LEF, esta síntese fica evidente, pondera o palestrante, acrescentando que o artigo 40 da LEF e o artigo 921 do CPC possuem diversos preceitos normatizando esse tema. O artigo 11-A é bem mais sintético.

O problema que surge, segundo avalia, é de natureza sistemático-axiológica: se aplicarmos apenas 11-A sem a LEF, sob fundamento de que a CLT reformada não é omissa, vamos ter prescrições intercorrentes declaradas em velocidade muito maior no processo do trabalho que aquela declarada em executivos fiscais. Mas ele observa que, para a execução civil, se fala em créditos quirografários, que terá uma tutela procedimental para a prescrição intercorrente muito mais vantajosa do que o crédito trabalhista. “Está aqui a contradição sistemático–axiológica que a aplicação isolada do artigo 11-A conduziria”, deduz. “Porque assim fazendo, eu faria a determinação judicial que, descumprida, dispara a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente. E eu diria: indique bens o exequente sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT reformada. Intime-se. Passados 5 dias, o 6º dia será o primeiro do início do prazo da prescrição intercorrente que começaria a fluir”.

Ao contrário, como ensina o professor, se se aplicarem, combinadamente, primeiro a LEF e depois o 11-A da CLT, primeiro suspende-se por um ano o processo, se não forem encontrados bens, e intima-se o exequente. Decorrido prazo de um ano, arquiva-se provisoriamente os autos. Mas ele lembra que, no processo do trabalho, há necessidade de uma determinação judicial, sem a qual não fluirá o prazo prescricional. No seu entender, essa determinação judicial é uma espécie de remorso do legislador reformador da CLT. “Porque ele faz uma maldade: cria a prescrição intercorrente e, ao mesmo tempo, tira do juízo a execução de ofício”, ironiza.

Como adverte Ben Hur, é preciso localizar em que oportunidade ingressa nesse itinerário procedimental a determinação judicial, que é esse componente normativo adicional que o artigo 11-A traz. E a proposta que ele traz é: não pode ser antes do arquivamento provisório. Ou seja, primeiro suspende-se por um ano e depois arquiva-se provisoriamente. É no arquivamento provisório ou depois dele que poderá sobrevir a determinação judicial para que o exequente impulsione a execução. “Essa determinação é feita na mesma oportunidade do arquivamento dos autos ou em momento posterior. Nunca antes!”. Porque, se fizermos antes estaremos dando ao credor trabalhista uma tutela inferior àquela que o sistema de direito oferece ao credor tributário e ao credor quirografário”, concluiu o palestrante, acrescentando que essa decisão deve explicitar ao credor e ao seu procurador que o prazo prescricional vai começar a fluir se a determinação não for cumprida. Tanto na doutrina como na jurisprudência do STJ manifestam o entendimento de que essa intimação deve ser de natureza dúplice: procurador e exequente, pessoalmente. Para o magistrado, isso se justifica porque se trata da futura extinção da execução trabalhista se a determinação judicial não for cumprida.

Fechando o seu raciocínio, ele faz uma observação final: se o prazo prescricional intercorrente consumar-se, o juiz poderá então decretar a prescrição e extinguir o processo com julgamento de mérito. Entretanto, o exequente poderá impedir a consumação deste prazo prescricional indicando bens à penhora que levem à efetiva constrição. Essa providência do exequente pode ser adotada enquanto não consumada a prescrição, frisa.

Por fim, lembra o palestrante que, os magistrados que usam ferramentas eletrônicas, como Serasa-Jud e Central nacional de indisponibilidade de bens, etc., para inserir ordem de indisponibilidade nos imóveis da pessoa jurídica executada, na pessoa natural do sócio contra quem a execução foi decretada, a prescrição intercorrente não deverá causar um grande estrago. O problema existirá, no sentir do magistrado, quando o juiz, diante da redação do artigo 878 da CLT, tiver uma postura de não fazer nada, ao argumento de não trabalhar para o advogado do exequente. Assim, o palestrante reforçou que, consumado o prazo prescricional, o novo requerimento de penhora será juridicamente ineficaz. Ou por iniciativa própria, de ofício, ou provocada pelo exequente, consumado o prazo, o juiz terá que declarar a prescrição.

E, para os magistrados que se empenham em fazer execução de ofício, o palestrante lembrou alguns fundamentos para justificar essa conduta: artigo 765/CLT, que reza que o juiz pode determinar qualquer diligência necessária à rápida solução da causa; o artigo 139, §4º do CPC, que diz que o juiz pode determinar qualquer medida necessária indutiva, coercitiva, mandamental, para garantir a execução do crédito; artigo 37 da CF, que estabelece o princípio da eficiência na administração pública, também previsto no artigo 8º do novo CPC.

Dizendo enxergar na reforma um nítido viés patronal, o professor frisa que é preciso aplicar as leis de maneira sistemática, com uma hermenêutica conforme a Constituição e firme na ideia de valorização da pessoa que vive do trabalho.

Fonte- TRT-MG- 6/10/2017.

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