A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), destacando-se que:
a) a informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, a qual poderá ser efetivada na DIRPF e também por intermédio:
a.1) do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do pedido de alteração, disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br);
a.2) do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no site da RFB na Internet, no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou
b) o cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física, e se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo;
c) os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 foram substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II da norma em referência.
Instrução Normativa RFB nº 1.746/2017 – DOU 1 de 29.09.2017. Conheça a íntegra no link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/09/2017&jornal=1&pagina=56&totalArquivos=216
Dica- selecione o link, copie e cole na barra de endereço da Internet.
Fonte: Editorial IOB- 29/9/2017.