Em julgamento iniciado nesta quarta-feira (27) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Benedito Gonçalves apresentou voto no sentido de que constitui obrigação do poder público fornecer medicamentos indispensáveis que não estejam previstos em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), mas apenas caso cumpridos requisitos específicos.
Os critérios, cumulativos, incluem a apresentação de laudo médico que ateste o caráter imprescindível do remédio para o tratamento, a insuficiência financeira do paciente e o registro do medicamento na Anvisa.
O julgamento, conduzido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), foi suspenso após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.
O relator lembrou inicialmente que o julgamento em curso na seção diz respeito apenas ao fornecimento de medicamentos pelo SUS, conforme dispõe o inciso I do artigo 19-M da Lei 8.080/91. Dessa forma, o ministro destacou que não estão incluídos na discussão do recurso repetitivo os procedimentos terapêuticos, a exemplo de pedidos de internação.
Requisitos
Em análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro ressaltou que as duas cortes possuem vários julgamentos no sentido de que a legislação permite que seja fornecido remédio não incorporado em atos normativos dos SUS. Todavia, apontou que devem ser cumpridos alguns requisitos para que o pedido seja acolhido – o primeiro deles consiste na demonstração da imprescindibilidade do medicamento no tratamento.
De acordo com o relator, a demonstração deve ser feita por meio de laudo fundamentado, expedido pelo médico que assiste o paciente.
“O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito”, explicou o ministro.
O último requisito – a prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de exigência estabelecida pela Lei 8.080/91 e também já foi adotado pelo STF, que concluiu que o registro do remédio na agência reguladora é condição inafastável para que haja obrigação de o ente público fornecer medicamentos.
Colírios
No caso que originou o recurso repetitivo, uma paciente com diagnóstico de glaucoma apresentou laudo médico que comprovaria a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Para o Estado do Rio de Janeiro, porém, a assistência farmacêutica estatal só poderia ser prestada com a entrega de remédios prescritos em consonância com os protocolos clínicos incorporados pelo SUS ou previstos nas listas editadas pelos entes públicos. De forma subsidiária, o estado defende que seja acolhida a possibilidade de substituição do medicamento fora da lista por remédios alternativos.
O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista pela ministra Assusete Magalhães, ainda sem data definida.
Fonte- STJ- 27/9/2017.