O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à alíquota de quinze por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 21; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31.
ASSSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DE IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA. EFEITOS. Medida provisória que implique majoração de alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo a ganhos de capital, produzirá efeito no exercício financeiro seguinte àquele em que houver sido convertida em lei, nos termos das regras constitucionais sobre o processo legislativo. A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não produziu efeitos no ano-calendário de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 62, §§ 2º, 3º, 4º e 7º; Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, convertida na Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2017&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=92