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STJ definirá prazo prescricional aplicável a casos de inadimplemento contratual

A 2ª seção definirá se é trienal ou decenal o prazo de prescrição aplicável as hipóteses de pretensões fundamentadas em inadimplemento contratual. A questão é discutida em embargos de divergência interpostos pelo Clube de Investimento dos Empregados da Vale (Investvale), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nesta quarta-feira, 10, a ministra já votou no sentido de que mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todos as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causadas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipada do ministro Villas Bôas Cueva.

O caso

Na hipótese dos autos a controvérsia gira em torno da indenização de danos causados decorrentes do descumprimento do estatuto social do clube de investimentos, o que ocasionou prejuízo aos investidores das ações e, portanto, uma situação de responsabilidade por inadimplemento contratual.

O clube, criado para que os funcionários adquirissem as ações da companhia quando ela foi privatizada, e um dos diretores foram condenados a indenizar os cotistas por valores pagos a menor. De acordo com os autos, os cotistas foram levados a vender ações por preços módicos a outros que sabiam que elas valiam mais e logo estariam liberadas para venda no exterior.

No STJ, eles apresentaram recurso contra acórdão do TJ/RJ o qual destacou que, as circunstâncias inerentes à volatilidade do mercado financeiro, ou advindas dos efeitos da lei da oferta e da demanda, não eram justificativas suficiente para autorizar a administração do Clube de Investimentos a definir valores das cotas ao arrepio do critério estabelecido no respectivo Estatuto Social, ao qual incumbe exclusivamente definir as regras atinentes à aquisição, resgate e critério para cálculo das cotas (art. 4º, incs. II e VI, da Instrução nº 40/84 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que regula a constituição e o funcionamento dos Clubes de Investimentos).

O acórdão pontua também que “a sucessiva omissão de informações relevantes, da qual resultou evidente vantagem pecuniária aos administradores, extingue a dúvida quanto a configuração da responsabilidade subjetiva dos mesmos, deixando margem apenas, se tanto, à indagação sobre a existência ou não de dolo – de todo irrelevante para efeitos de jurisdição civil.”

Em junho de 2016, a 4ª turma da Corte deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Investvale para declarar a prescrição da pretensão dos cotistas relativa unicamente para as operações realizadas anteriormente a 27.8.1997. O colegiado aplicou a regra geral do art. 205 do CC ao caso e destacou que não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (CC, art. 200).

Relatora dos embargos de divergência opostos contra a decisão, a ministra Nancy destacou que nas hipóteses de inadimplemento contratual a regra geral é a execução específica. Assim, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modos contratados.

Nesse sentido, segundo ela, considerando a lógica e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, segundo a ministra, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei impõe a sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento.

“Não parece haver sentido jurídico e nem lógica a afirmação segundo a qual o credor tem um prazo para exigir o cumprimento da prestação, outro para reclamar o pagamento das perdas e danos que lhe forem devidas.”

Para a ministra, se há uma determinada situação que não ocorreu a prescrição, o contratante ainda pode exigir o cumprimento integral do contratado ou a execução pelo equivalente. “Carece de lógica negar-lhe a possibilidade de pleitear a indenização dos danos originados pelo mesmo descumprimento.”

“O artigo 205 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil, assim quando houver mora o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos pelo prazo dez anos. E da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida será igualmente de dez anos.”

A melhor interpretação sistemática dos dispositivos legislativos em julgamento, de acordo com Nancy, é aquela que atribui a mesma regra prescricional para as consequências negativas originadas do mesmo fato e com os mesmos fundamentos jurídicos. “Em resumo, para as mesmas causas, as mesmas consequências devem ser observadas.”

E, segundo ela, por observância a lógica e a coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todos as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causadas.

A ministra entendeu, então, que o julgamento embargado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. E votou no sentido de mantê-lo.

Processo: EREsp 1.280.825

Fonte- Migalhas- 9/5/2018-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279867,101048-STJ+definira+prazo+prescricional+aplicavel+a+casos+de+inadimplemento

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