O prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 100, Parecer Normativo RFB nº 11, de 2014, item 14, alínea “e”.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
A compensação de créditos previdenciários decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser informada em GFIP, prescindindo de prévia habilitação dos créditos perante a DRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Nesta hipótese, a compensação deverá ser precedida de retificação de todas as GFIP relativas ao período abrangido pelo provimento judicial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 56 a 60 e Manual de Operação do Sistema Empresa de Informações à Previdência Social (Sefip), aprovado pela IN RFB nº 880, de 2008, Capítulo IV, item 7, pág. 125.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/07/2017&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=112