Home > Serviços > Solução de Consulta n. 253, de 26 de Maio de 2017

Solução de Consulta n. 253, de 26 de Maio de 2017

Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso. Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e § 7º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/07/2017&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=144

You may also like
Confiança do setor de serviços cai 3,5 pontos em março ante fevereiro, diz FGV
Setor de serviços comemora os 30 anos da Fenavist
Secretário especial de Previdência e Trabalho realiza reunião com setor de serviços na Fundacentro
Volume de serviços no Brasil tem queda inesperada em janeiro
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?