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PIS / COFINS – Receita esclarece que não é permitido retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.

Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002

De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 137 de 2017.

Dispositivos legais:

Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.012/2017:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.012, DE 31 DE MARÇO DE 2017

DOU de 04/04/2017 (nº 65, Seção 1, pág. 165)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO.

O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13; Lei nº 5.172/1966, art. 111; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 77/1986, e Convênio ICM nº 66/1988, art. 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO.

O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno. A edição de ato declaratório pelo Procurador- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13; Lei nº 5.172/1966, art. 111; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 77/1986, e Convênio ICM nº 66/1988, art. 2º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe

Fonte: Siga o Fisco- 4/4/2017-
http://www.contabeis.com.br/noticias/33329/pis-cofins-receita-esclarece-que-nao-e-permitido-retirar-o-icms-da-base-de-calculo-das-contribuicoes/

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