O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolar, na sede do Ministério do Trabalho, os seguintes documentos:
I – atos constitutivos registrados em cartório;
II – comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III – indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – informação do representante legal junto ao MTb;
V – indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
VI – Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no Ministério da Fazenda; e
VII – comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de central sindical, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da referida Lei.
§ 1º Para a verificação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizar-se-á como parâmetro as declarações de filiação de sindicatos à central sindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.
§ 2º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico – DIEESE, Dados do SIAPE, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais.
§ 3º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 será realizada anualmente pelo Ministério do Trabalho, podendo utilizar as informações da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais; CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Contribuição Sindical Obrigatória ou outro cadastro público que contenha informações necessárias à aferição.
§ 4º A aferição do índice previsto no § 2º do art. 4º da Lei 11.648 de 2008 gerará seus efeitos a partir de 1º de abril e se encerrará no dia 31 de março do ano seguinte, período esse definido como ano de referência.
§ 5º Excepcionalmente para os efeitos da aferição das centrais sindicais no ano de referência de 2016, o prazo para a realização de aferição será dia 25 de abril de 2017.
Art. 3º O índice de representatividade será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
IR = TTC/TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TTC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical.
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de categoria de profissionais liberais, trabalhadores avulsos, autônomos ou rurais, será considerado para fins de cálculo do TTC do total de sindicalizados.
Art. 4º O Ministério do Trabalho divulgará anualmente, no mês de março do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será fornecido Certificado de Representatividade (CR), publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho.
Art. 5º As centrais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho indicarão em número proporcional ao índice de representatividade os representantes para a participação dos fóruns tripartites, conselhos e colegiado de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Lei 11.648/2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=341662