Juízes que suspendem a validade de decisões judiciais, concedendo de ofício efeito suspensivo a recurso especial, usurpam competência do Superior Tribunal de Justiça. Assim entendeu a 2ª Seção da corte ao aceitar pedido de uma instituição financeira e liberar parte de dinheiro que estava depositado em juízo.
O caso envolve uma consumidora do Maranhão que teve o nome negativado de forma indevida: o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais, a retirar o nome da cliente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a receber o pagamento de parcela de financiamento como atrasada, também fixando multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A soma das multas (astreintes) chegou a R$ 11 milhões, valor que foi depositado em juízo. Em julgamento de mandado de segurança, entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão reduziu o valor para 40 salários mínimos, com correção e juros.
Contra essa decisão, a cliente do banco apresentou recurso especial, ainda à espera de julgamento. Como não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, o banco solicitou a liberação do valor depositado em juízo para que fosse mantido apenas o limite fixado pelo TJ-MA.
Mas o juiz de primeiro grau negou o pedido, sob o fundamento de que era preciso manter o dinheiro indisponível até o trânsito em julgado do acórdão, em respeito à segurança jurídica.
O banco recorreu e conseguiu a liberação dos valores, em liminar assinada pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele entendeu que a instauração da competência do STJ para conhecer pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente disciplinada pelo novo Código de Processo Civil.
Resistência local
O entendimento de Belizze foi ratificado pela 2ª Seção. Como, até agora, a decisão liminar não foi cumprida, os ministros também concordaram em encaminhar cópia integral do processo ao Conselho Nacional de Justiça para apuração e providências que o órgão considerar necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 33.156
Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/juiz-nao-adotar-efeito-suspensivo-resp-conta-propria