GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Lei 16.498, de 18 de julho de 2017 Decreta:
Artigo 1º – Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V – às taxas de qualquer espécie e origem; VI – à taxa judiciária;
VII – às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII – às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX – às multas impostas em processos criminais;
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem…
Acesse a íntegra do Decreto no link abaixo: (Dica- selecione o link, copie e cole na barra de endereço da Internet)
http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20170720&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1