DOU de 22/3/2017. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 03 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, inciso VI, alínea d Lei Complementar nº 123, de 2006, artigos 3º e 18 Lei nº 10.865, de 2004, artigo 28, e Resolução CGSN nº 94, de 2011, artigos 2º, inciso II, 16 e 30.
ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/03/2017&jornal=1&pagina=58&totalArquivos=160