A anulação de sentença judicial em julgamento de apelação não unânime afasta a incidência da técnica de ampliação do quórum julgador previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que diz que a inaplicabilidade ocorre porque a invalidação de decisão é diferente da sua reforma.
A discussão se deu em análise de questão de ordem no julgamento envolvendo ação anulatória de partilha em divórcio consensual. O recorrente, fruto de relação extraconjugal, apontou na apelação diversas causas de nulidades, como falta de prova pericial para demonstrar que houve desequilíbrio na partilha feita na separação judicial de seu pai.
Por maioria, os desembargadores deram razão ao autor do recurso porque entenderam que o julgamento antecipado do mérito, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos de processo, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a anulação da sentença de primeiro grau.
O relator, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, negou provimento à apelação, mas ficou vencido. Foi aí que propôs a aplicação ao caso do artigo 942 do CPC, que diz o seguinte: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.
Para ele, o dispositivo legal não faz qualquer menção expressa de que somente será cabível a técnica de julgamento quando o resultado da apelação for não unânime e, ainda, houver necessariamente a modificação da sentença, como ocorria com os antigos embargos infringentes. “Não se percebe do texto normativo que o legislador tenha feito qualquer ressalva de que a referida técnica não poderia ser aplicada, quando houvesse, por maioria, anulação da sentença por algum vício de julgamento. E, se a norma processual nada dispôs expressamente nesse sentido, entendo que não cabe ao interprete fazê-lo, mormente na hipótese de se restringir um direito”, defendeu Rodrigues.
O desembargador Vilson Bertelli discordou desse posicionamento. Segundo Bertelli, cujo voto foi o vencedor, o artigo não deve ser aplicado quando não se tratar de reforma de sentença de mérito, por maioria, não importando o instrumento processual (agravo ou apelação) utilizado para impugnação. “A anulação de sentença judicial não se enquadra dentro do espectro da reforma. Não ocorre o efeito substitutivo, afastando a incidência da técnica de ampliação do quórum julgador”, afirmou.
O desembargador Paulo Alberto de Oliveira acompanhou a divergência. Na opinião dele, é preciso limitar as hipóteses de incidência do artigo 942 para evitar debates processuais que ocorriam quando ainda existiam no antigo CPC os embargos infringentes. Ele afirmou ainda que essa restrição prestigia a proposta de racionalidade e de celeridade do CPC de 2015.
“Desde a elaboração de seu anteprojeto, antecipava a repulsa aos efeitos deletérios causados pelos embargos infringentes, não apenas para a célere tramitação do processo, mas sim também pelas inúmeras vicissitudes processuais decorrentes de sua existência”, afirmou. Oliveira lembra que foram editadas pelo menos dez enunciados de súmula no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal relacionados ao recurso extinto.
0802301-20.2013.8.12.0001
Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-ago-01/anulacao-sentenca-julgamento-nao-unanime-impede-reapreciacao