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A reforma processual trabalhista

A aprovação pelo Senado Federal do PLC 38 (Reforma Trabalhista) acirra calorosos debates na comunidade jurídica, entretanto restritos aos aspectos materiais da reforma. Mas as mudanças ensejarão um aperfeiçoamento do processo do trabalho?

Entre as mudanças vemos mais aspectos positivos que negativos, apesar da grande alteração na estrutura do processo do trabalho, que atinge, inclusive, seus princípios fundamentais.

Destacamos quatro pontos nas alterações da reforma: i) são incorporadas ao texto da CLT muitas novidades do novo Código de Processo Civil (CPC); ii) a reforma busca frear posições jurisprudenciais mais avançadas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não se restrinjam à interpretação de normas jurídicas; iii) perfil mais isonômico no tratamento das partes litigantes, com penalização inclusive do empregado que litigar de má-fé; iv) há um tratamento mais moderado da lei no que tange à responsabilização dos sócios. Vejamos.

O legislador traz uma série de penalidades e ônus processuais ao trabalhador que abusar do direito de ação

É possível constatar no texto da reforma processual trabalhista a incorporação ao processo do trabalho de institutos do novo CPC, como a contagem de prazos em dias úteis; o novo procedimento de exceção de incompetência; a adoção da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e a mitigação dos efeitos da revelia. As mudanças são positivas e já foram bastante debatidas pelos operadores do processo do trabalho.

Bastante polêmica é a adoção da prescrição intercorrente, que é positiva por ensejar segurança e harmonia nas relações sociais (os litígios não podem se eternizar); há mitigação da execução de ofício, que ficará restrita à parte desacompanhada de advogado e adoção expressa do seguro garantia judicial, que compatibiliza menor onerosidade e efetividade da execução.

É possível diagnosticar, também, um “freio” à atividade jurisprudencial do TST, diante da imposição de que suas súmulas não possam restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Há ainda dispositivos que são diametralmente opostos a posições já pacificadas em súmulas do Tribunal Superior, como a vedação à ultratividade dos efeitos de convenção ou acordo coletivo e a possibilidade de o preposto que representa a empresa em audiência não ser empregado desta.

Há normas, entretanto, que facilitam o trabalho dos ministros, como a imposição de os advogados transcreverem na peça recursal o trecho dos embargos de declaração no qual postularam o pronunciamento do Tribunal Regional e o trecho da decisão, com o fim de possibilitar um melhor cotejo e verificação da ocorrência da omissão e negativa de prestação jurisdicional.

No processo de conhecimento há uma revolução e quebra de paradigmas na estrutura e princípios. São inúmeras as mudanças, como a adoção da arbitragem para empregados que recebam salários superiores a R$ 11.062,62 e a validade de acordos extrajudiciais, por meio de um procedimento de homologação, com obrigatoriedade da participação de advogados. Trata-se, pois, de meios alternativos, ou melhor, adequados para solução dos conflitos sociais.

O legislador, outrossim, traz uma série de penalidades e ônus processuais ao trabalhador que abusar do direito de ação, como as multas para o litigante de má-fé, indenização da parte contrária, responsabilidade por honorários advocatícios e periciais. O reclamante que ajuizar ação trabalhista e não comparecer à audiência terá que pagar as custas do processo, o que passa a ser condição para propositura de nova demanda. Não se pode olvidar que tais novidades tem o efeito de desestimular aventuras judiciais, com uma valorização da ética, lealdade e boa-fé processual.

Outras grandes mudanças paradigmáticas são a exigência dos requisitos de certeza e determinação do pedido e a previsão expressa de extinção do processo por inépcia. E, ainda, a redução pela metade do valor do depósito recursal exigido na interposição dos recursos para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos e microempresas, além de isenção para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial, o que assegura acesso à Justiça.

Por fim, é possível constatar uma tutela mais parcimoniosa na responsabilização dos sócios de empresas, como a limitação da responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos da averbação de sua retirada do contrato social, além da adoção expressa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo risco de frustração da execução pelo estabelecimento do contraditório poderá ser elidido com o uso da tutela de urgência.

Em suma, é necessário que a tutela do trabalhador seja efetiva, mas que também sejam respeitados os princípios mínimos para um processo justo, pautado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e busca da verdade real, com o fim de resgatarmos o respeito que o processo do trabalho e a Justiça do Trabalho merecem, por sua rica história e valiosa missão de tutela dos direitos sociais.

Bruno Freire e Silva é advogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Mestre e doutor pela PUC-SP, professor adjunto de Teoria Geral do Processo na UERJ e de Direito do Trabalho da GV law em São Paulo. Integrante da Boston College Law Summer Institute. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto dos Advogados de São Paulo e do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp.

Fonte- Valor Econômico- 3/8/2017- http://alfonsin.com.br/a-reforma-processual-trabalhista/

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