O sétimo pedido de vista suspendeu o julgamento que vai definir o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionar aos sócios as cobranças de dívidas de empresas. A análise do recurso dura seis anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros vão decidir como deve ser contado o prazo prescricional em duas situações: quando a dissolução ocorre antes da citação da empresa e quando ocorre após a citação. O tema será definido sob o rito dos recursos repetitivos.
No recurso analisado (REsp 1.201.993), o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o Fisco estadual de cobrar débitos do ICMS de sócios da loja Casa do Sol Móveis e Decoração.
A empresa foi comunicada sobre a cobrança da dívida, sendo citada em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa.
Agora, passada uma década, os ministros do STJ dirão se a dívida prescreveu ou se os débitos ainda podem ser cobrados dos sócios da empresa. A dissolução é considerada pelo STJ como um dos atos ilícitos que ensejam o redirecionamento da cobrança aos sócios administradores – descritos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dos cinco votos proferidos, saíram três posições distintas.
Em sessões anteriores, o relator Herman Benjamin definiu que o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em cinco anos, contatos do ato citatório da pessoa jurídica ou do despacho que o ordena, é aplicável quando as situações que ensejam a responsabilidade dos sócios descrita no artigo 135 do CTN são antecedentes ao referido ato processual, ou seja, a citação do executado.
Além disso, decidiu que a citação do contribuinte, por si só, não inicia o prazo de cinco anos quando o ato de infração for a ela posterior uma vez que, nessa hipótese, inexistira na data da citação pretensão contra os sócios. O mero inadimplemento não configura ilícito dos sócios. Ainda, afirmou que em qualquer hipótese de pretensão para redirecionamento impõe-se a demonstração de inércia da Fazenda no período que se seguiu da citação.
O ministro Mauro Campbell Marques seguiu o relator.
A ministra Regina Helena Costa entendeu que o marco seria a data do ato ilícito ou, nas palavras dela, “a data de ato inequívoco dos sócios para inviabilizar o pagamento do débito tributário”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que os cinco anos devem ser contados a partir da citação da companhia em relação às dívidas, mesmo que a dissolução ocorra posteriormente.
Na sessão desta quarta-feira (8/02), o ministro Gurgel de Faria devolveu vista negando provimento ao recurso. Segundo ele, o prazo prescricional é de cinco anos contado do início do redirecionamento, desde que não ultrapasse o prazo de prescrição intercorrente.
Após o voto de ministro Gurgel de Faria, o relator do caso ministro Herman Benjamin pediu vista regimental do caso. Os demais ministros aguardam o voto. Este é o terceiro pedido de vista do relator.
O ministro Mauro Campbell afirmou que a tese discutida no caso está sob debate na 1ª Turma e sugeriu que os processos sejam levados juntos à 1ª Seção. Na turma, o julgamento do EREsp 1.530.483 foi interrompido com pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Há ainda outra tese discutida no processo, com a qual os ministros que já votaram concordam: nos casos em que a dissolução irregular da empresa ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir da citação.
O caso envolvendo a Casa do Sol chegou ao STJ em 2010, e começou a ser analisado em setembro de 2011. Foram quatro pedidos de vista – dois deles do próprio relator – até que decidiu-se renovar o julgamento. A deliberação se deu pela mudança substancial na composição do colegiado. Os ministros Cesar Asfor Rocha e Arnaldo Esteves Lima haviam se aposentado e Teori Zavaski tornou-se ministro do Supremo.
Fonte- http://jota.info/tributario/stj-adia-definicao-de-prazo-para-fisco-cobrar-socios-09022017