A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Divergência Cosit nº 15/2017: nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da contribuição do PIS-Pasep e da Cofins pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II). No entanto, deve ser observado o seguinte:
a.1) sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade das referidas contribuições, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos;
a.2) nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos das contribuições mencionadas na modalidade aquisição de insumos;
b) Solução de Consulta Cosit nº 107/2017: não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização dos percentuais de 8% e de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida, respectivamente, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), os serviços prestados relacionados à medicina veterinária;
c) Solução de Consulta Cosit nº 109/2017: as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSL, desde que sejam registradas em reserva de incentivos fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada. Ressalta-se que uma das hipóteses de destinação da reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em reserva de incentivos fiscais para composição da base de cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação do lucro real e da CSL;
d) Solução de Consulta Cosit nº 110/2017: para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta;
e) Solução de Consulta Cosit nº 111/2017: as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), observando-se que:
e.1) caso essas pessoas jurídicas não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano;
e.2) caso passem a apurar débitos a declarar, tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência;
f) Solução de Consulta Cosit nº 115/2017: para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre as receitas decorrentes da atividade de recauchutagem de pneumáticos mediante encomenda do usuário final;
g) Solução de Consulta Cosit nº 119/2017: a Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial repetitivo, a partir da ciência da Nota Explicativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. Em regra, a jurisprudência vinculante autoriza a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação. Não obstante, na hipótese em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa;
h) Solução de Consulta nº 121/2017: no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não é admitido o desconto de créditos em relação ao pagamento de serviços aduaneiros e de frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional. No entanto, é possível o desconto de crédito em relação a despesas com armazenagem do produto importado.
(Solução de Divergência Cosit nº 15/2017 e Soluções de Consulta Cosit nºs 107, 109, 110, 111, 115, 119 e 121/2017 – DOU 1 de 13.02.2017)
Fonte: IOB News; Clipping da Febrac- 14/2/2017.