A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta nº 111/2017 esclareceu a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
De acordo com a Solução de Consulta nº 111/2017 (DOU de 13/02) emitida pela Receita Federal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz a DCTF.
Caso estas pessoas jurídicas não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Depois, quando passarem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Dispositivos legais: CC Lei nº 10.406/2002;
IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº 1599/2015.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 111/2017:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 13/2/2017. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL – INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº 1599/2015. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ- RIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18 inc. II.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Fontes: Siga o Fisco- 14/2/2017-
http://www.contabeis.com.br/noticias/32266/dctf-receita-federal-esclarece-periodicidade-de-entrega-da-obrigacao/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+14+de+fevereiro+de+2017
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/02/2017&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=240