A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Electrolux do Brasil S.A de pagar a um operador de manufatura o adicional equivalente a um salário, previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ter sido demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data base da categoria. Considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, a Turma concluiu que demissão se deu após a data base.
A data base da categoria é 1º/3. O autor alegou que foi demitido em 19/2/2010, mas a empresa anotou a dispensa na carteira de trabalho no dia 1º/3 para se eximir de pagar a indenização. Sua versão foi contestada pela Electrolux, segundo a qual o término do contrato se deu na data registrada na CTPS e no comunicado de dispensa assinado por ele.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que a data de saída a constar na CTPS fosse 19/3/2010, projeção do aviso prévio indenizado, e deferiu a indenização por entender que a dispensa ocorreu em 19/2/2010, nos 30 dias antecedentes à data do reajuste salarial.
TST
A decisão foi revertida no TST. Segundo a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a questão é verificar quando se deu o término do contrato de trabalho. E, quanto a isso, o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.
A relatora explicou que a indenização do artigo 9º da Lei 7.238/84 foi instituída com caráter compensatório para perda financeira sofrida pelo empregado com a dispensa próxima à data do reajuste. Observou, porém, que para o seu recebimento a data da demissão não pode corresponder à de concessão do aviso prévio ou da dispensa, mas à do termo final do respectivo prazo. E destacou que, segundo a Súmula 182, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo: RR-1297-98.2011.5.09.0028
Fonte- TST- 13/2/2017.