DOU de 30/01/2017. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. EMENTA: DACON. EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO. As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013: a) estão dispensadas da entrega do Dacon; b) devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da IN RFB nº 1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010; art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e art. 1º da IN RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: DACON. EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO. As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores da Cofins ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013: a) estão dispensadas da entrega do Dacon; b) devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da IN RFB nº 1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010; art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e art. 1º da IN RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ECD. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO. A ECD foi facultativa para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de janeiro de 2013. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigadas a escriturar a ECD, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a obrigatoriedade de adotar a ECD alcança todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (adoção do regime de caixa), ou seja, a obrigatoriedade recai para toda pessoa jurídica que apura o imposto de renda e as contribuições pelo regime de competência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da IN RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; arts. 3º e 3º-A da IN RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral – Substituta
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27287556_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_91_DE_25_DE_JANEIRO_DE_2017.aspx