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Temas para o STJ em 2017

Esta época do ano é sempre destinada a reflexão, ao balanço dos erros e acertos, aos planos para um tempo melhor.

A pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está repleta de temas relevantes para serem examinados no ano que se inicia. De fato, um dos pontos mais importantes do ano Judiciário será a interpretação e lapidação do novo Código de Processo Civil (CPC) por parte do Tribunal da Cidadania, e, nesse contexto, surge a valorização dos precedentes. A preocupação do legislador com os vetores “segurança jurídica” e “previsibilidade” foi louvável.

É que o desalinho da jurisprudência – sobretudo o deliberado, recalcitrante e, quando menos, vaidoso – atenta, no mínimo, contra três valores fundamentais do Estado Democrático de Direito: a) segurança jurídica, b) isonomia e c) efetividade da prestação jurisdicional. A Lei nº 13.105/15, ao instituir o novo Código de Processo Civil, valeu-se de tendência que permeia o sistema processual dos países mais avançados, que se constitui na interpenetração de institutos do direito consuetudinário (“common law”) com o sistema de legalidade rigorosa.

Há uma lista de assuntos relevantes a serem apreciados pelo Tribunal da Cidadania, sobretudo relacionados ao direito privado

Além do que se denomina “direito dos precedentes”, outra inovação importante é em relação aos honorários sucumbenciais, e também ao desestímulo à litigância desenfreada. Nesse passo, um tema que ainda permanece controvertido na jurisprudência da Corte, notadamente quanto aos aspectos do direito intertemporal, envolve as novas disposições sobre honorários advocatícios.

Em junho de 2016, a 4ª Turma finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535-SP, em que se concluiu que os honorários de sucumbência, por ostentarem natureza jurídica de direito material-processual, regem-se pela data da prolação da sentença, porquanto é nesse momento em que surge o direito do causídico à essa verba. Nesses termos, as normas do novo CPC sobre honorários advocatícios só seriam aplicáveis aos processos sentenciados na vigência no novel código.

Todavia, ao debater sobre a mesma temática em outubro, no Recurso Especial nº 1.481.917-RS, a 4ª Turma, em acórdão majoritário, entendeu de modo diverso, no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. Da forma como decidido, a todo provimento recursal que importe em alteração da sucumbência, aplicam-se as regras do novo CPC.

Certamente, essas e outras questões relacionadas à interpretação do novo CPC irão permear as pautas do STJ em 2017.

Há ainda uma lista de assuntos relevantes a serem apreciados pelo Tribunal da Cidadania, já pautados ou em vias de serem submetidos a julgamento no ano de 2017, sobretudo relacionados ao direito privado.

Um dos exemplos é o RESP 1.478.280-RS que estabelecerá se a imprescritibilidade da pretensão relativa aos danos ambientais, de caráter coletivo ou difuso, se aplica à pretensão indenizatória por dano individual decorrente de contaminação ambiental. Um outro é o RESP 1.613.804/SP que analisará se a mera indicação, pelo autor, das mensagens e imagens tidas por ofensivas, supre a exigência contida no art. 19, §1º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), para fins de localização inequívoca do conteúdo publicado na internet, ou se, como afirmou o acórdão recorrido, caberia à parte a indicação das respectivas URLs.

Já por meio do RESP 1.413.011/RJ (superendividamento) será discutida a possibilidade ou não de limitação, a 30% da remuneração, dos descontos em conta corrente referentes a pagamentos de parcelas de empréstimos bancários em virtude de superendividamento do correntista e o RESP 1.361.473/DF definirá se a cobrança de honorários advocatícios, dada sua natureza alimentar, tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem de família, integrando a exceção prevista no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90.

Outro recurso de destaque é o RESP 1.405.115/DF pelo qual se avaliará se o ente público, ao ceder ao particular quaisquer dos locais indicados no art. 68, § 3º, da Lei nº 9610/98, seja a título oneroso ou não, torna-se responsável solidário pelo cumprimento da legislação autoral, inclusive obter a prévia autorização dos autores e titulares, bem como fazer o pagamento da retribuição devida.

Também relevante é o RESP 1.559.264/RJ que definirá se (i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical, via internet, de programação da rádio nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); se (ii) tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao Ecad, e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O julgamento do RESP 1.626.739/RS, por sua vez, determinará se é possível a alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização.

Assunto relevante também será tratado no RESP 1.250.362/RS que discute a possibilidade de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo da coisa imóvel comum durante o período compreendido entre a separação de fato e a realização da partilha efetiva dos bens do casal. Já o RESP 1.475.766/SP discute a possibilidade de modificação, durante a própria assembleia-geral de credores, do plano de recuperação originalmente apresentado pela devedora.

O RESP 1.233.314/RS definirá se a citação válida realizada nos autos de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual por aqueles que optaram ingressar em juízo posteriormente.

Por fim, temos os exemplos dos RESP 1.081.149/RS que levará a debate o índice que deve corrigir as dívidas judiciais (de natureza civil), a taxa Selic (que embute os juros) ou o IPC; e o RESP 1.438.263 que debaterá a legitimidade ativa de não associado, no momento da propositura da demanda, para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas envolvendo direito do consumidor; estes três últimos temas com grande repercussão junto ao sistema financeiro e bancário.

Na verdade, o traço que une tão diferentes assuntos na esfera do direito infraconstitucional é a maneira como irá apreciá-los o Tribunal da Cidadania, chamado a decidir questões transcendentais para o Estado Democrático de Direito, levando em conta os aspectos diversos da segurança jurídica.

Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Fonte: Valor Econômico- 23/1/2017-

Temas para o STJ em 2017

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