Nos casos de sociedade em recuperação judicial, o processamento e julgamento de títulos de execução deve ser feito pelo juízo responsável pelo plano de recuperação da empresa.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso de OGX Petróleo e Gás e de Óleo e Gás Participações para determinar o processamento de título executivo movido pela Nordic Trustee na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, mesmo foro responsável pelo processo de recuperação judicial das duas empresas.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o juízo encarregado da recuperação tem melhores condições de avaliar o impacto de medidas como a execução de grandes valores, que “podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento” das empresas.
Os ministros destacaram o valor da execução, superior a US$ 15 milhões, decorrentes do não pagamento de um contrato de afretamento de plataforma para a exploração de petróleo. Em 2012, as empresas contrataram o serviço para ter a plataforma à disposição para a exploração de petróleo no campo de Tubarão Martelo (na Bacia de Campos, litoral fluminense). No ano seguinte, ambas entraram em recuperação.
Preservação da empresa
O inadimplemento das prestações gerou a execução dos valores devidos, bem como o arresto da produção de petróleo para o pagamento da dívida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a execução deveria ser mantida na 45ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi disse que a interpretação da Lei de Falência e Recuperação Judicial Lei 11.101/05 deve ser sempre no sentido de conduzir a recuperação de forma a reintroduzir a empresa na cadeia produtiva sem prejudicar os credores e trabalhadores envolvidos na atividade.
Sentenças que possam colocar em risco a recuperação da empresa devem ser evitadas, e por esse motivo, segundo a magistrada, o STJ já consolidou jurisprudência pela necessidade de se manterem os processos com esse potencial de impacto sob responsabilidade do juízo da recuperação.
Segundo a ministra, a medida é necessária para que o patrimônio da empresa recuperanda não seja atingido por decisões de juízos diversos daquele onde tramita a recuperação, “sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no Artigo 47 da Lei de Recuperação”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça; AASP- 14/12/2016.