Marco Aurélio Bellizze: coexistência entre o CDC e normas do Banco Central
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legal a cobrança pelos bancos da tarifa de saque, a partir da quinta retirada no mês em caixa eletrônico. A decisão acompanha regulamentação do Banco Central sobre o assunto. Da decisão ainda cabe recurso.
O entendimento foi contrário ao pedido realizado em ação civil pública pelo Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF). No pedido, questiona a legalidade da cobrança pelo banco ABN Amro Real (atual Santander) da tarifa após o quinto saque mensal. A ação é de 2008. A tarifa cobrada na época era de R$ 2,20 por evento, segundo o advogado do banco, Thiago Sturzenegger, do escritório Sturzenegger e Cavalcante Advogados.
De acordo com o advogado da instituição, essa foi a primeira vez que o STJ julgou a tarifa de saque. Há precedentes da 2ª Seção da Corte sobre tarifas de cadastro e de emissão de boletos.
No voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não se trata de fazer prevalecer a regulamentação do Banco Central sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas da coexistência harmônica entre as normas. Segundo ele, é indiscutível a aplicação do CDC na relação entre bancos e clientes, mas a Lei Complementar nº 4.595, de 1964, reguladora do sistema financeiro, deu competência ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para cuidar do serviço bancário.
O Banco Central publicou em 1996 a Resolução nº 2.303, que trata da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições, vedando a prática nos casos de serviços tratados como básicos. Segundo o relator, o texto não trata das tarifas de saque. A resolução foi revogada em 2008 pela de nº 3.518, que passou a prever a possibilidade de remuneração pelos saques excedentes, acima de quatro por mês, em terminas eletrônicos. O texto foi mantido pela Resolução nº 3.919, de 2010, atualmente em vigor.
No voto, o ministro afirmou que o saque pressupõe a implementação e manutenção de uma ampla rede de terminais de autoatendimento. O serviço, que fica à disposição do correntista, é passível de cobrança de tarifa a partir do quinto saque mensal, que perde viés de essencialidade, segundo o relator.
Para Bellizze, a tarifa cobrada é uma retribuição ao banco por um serviço específico não essencial realizado. “A cobrança de tarifa remunera o serviço efetivamente prestado”, disse em seu voto. O MP-DF não apresentou sustentação oral na sessão.
Fonte: Valor Econômico- 14/12/2016-