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TST é favorável aos bancos em seu primeiro julgamento de repetitivo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ontem o primeiro recurso repetitivo de sua história. O tema analisado – divisor bancário – trata da discussão sobre horas extras e foi favorável às instituições financeiras, mudando a jurisprudência do tribunal sobre a questão.

Há ainda outros seis assuntos afetados como repetitivos no TST que aguardam julgamento. Sobre esses temas, há aproximadamente 2,4 mil processos suspensos só no tribunal superior.

A sessão que julgou o repetitivo começou na manhã de ontem e quando finalizada já era noite. Um ponto central da discussão relativa às horas extras dos bancários era a possibilidade de incluir os sábados e feriados no cálculo do valor do repouso semanal remunerado. Havia oito mil processos suspensos só no tribunal superior.

Se o sábado fosse incluído, a hora extra ficaria mais cara para os bancos. Pela conta, as 30 horas semanais seriam divididas por seis e então multiplicadas por 30, resultando em 150, número de horas pelo qual o salário do bancário seria dividido. Pela conta dos bancos, que exclui o sábado, o montante seria dividido por 180 e aplicado o chamado “divisor 180”.

Apesar dos bancários terem jurisprudência favorável sobre o tema, a decisão do TST acompanhou o argumento dos bancos. A partir de 2012, a Súmula nº 124 da Corte estabeleceu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas é de 150 e de 200 para os submetidos a oito horas. Isso se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.

O objetivo dos bancos com o processo era tornar a hora extra do bancário 20% mais barata, segundo um dos advogados que fez a defesa dos bancários, Paulo Roberto Alves da Silva, do escritório LBS Advogados. “Tudo isso já foi discutido e temos uma súmula que dirimiu quais são os divisores para cálculo de horas extras dos bancários”, disse.

Já o advogado do banco Santander, Mozart Victor Russomano Neto, afirmou na sustentação oral que, de acordo com o artigo 64 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o elemento básico para calcular o divisor bancário é a divisão do salário mensalista por 30, independentemente de ser dia útil, repouso remunerado ou feriado. Assim, deveria ser mantida a conta com base no “divisor 180”.

O tema foi julgado na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Antes do início da sessão, os ministros decidiram qual seria o procedimento para o julgamento do repetitivo – pois o regimento interno é anterior à Lei 13.015, de 2014, que instituiu o mecanismo.

No mérito, dos 14 ministros da Subseção, dez decidiram pelo “divisor 180”, dividindo-se entre os votos do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, e do revisor, ministro João Oreste Dalazen. Havia um ponto de divergência entre eles, quanto à mudança da natureza jurídica do sábado pelas convenções. Coube ao presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho desempatar.

Prevaleceu o entendimento de que as convenções coletivas dos bancários não deram natureza de repouso semanal remunerado ao sábado. O relator foi vencido nesse ponto. Em seu voto, defendia que havia natureza de repouso, mas isso não afetaria o divisor bancário. Já o revisor considerava que o sábado é dia útil não trabalhado e não remunerado.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi o primeiro a defender a aplicação do “divisor 150”. O entendimento foi acompanhando pelos ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. O ministro Emmanoel Pereira afirmou que a matéria já foi amplamente debatida no TST, resultando na Súmula 124. “Na hora em que, a cada três anos começarmos a mudar súmula do TST, não sei para onde vai a segurança jurídica”, afirmou. Os quatro ministros ficaram vencidos.

Diferentes ministros afirmaram durante a sessão que, caso prevalecesse o entendimento favorável ao divisor 180, haveria necessidade de mudar a súmula 124. O ministro Ives Gandra Martins Filho foi o único a defender expressamente em seu voto o divisor 180 e a manutenção da súmula. Para o ministro, as cláusulas das convenções coletivas não transformaram o sábado em repouso semanal remunerado. “O dia que houver alteração, dizendo que sábado é repouso não remunerado, poderá ser o divisor 150”, disse.

A modulação do tema – período a partir do qual a decisão será aplicada – dividiu os ministros ainda mais. Foram diversas propostas. Com sete votos, prevaleceu o entendimento do revisor, para que fosse aplicado a todos, exceto os que já tiveram decisão do TST.

Fonte: Valor Econômico- 22/11/2016-

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