A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-2 alterou a redação do Precedente Normativo nº 23. A ata que informa a mudança foi publicada no Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira (04).
A partir de agora, o descumprimento de quaisquer cláusulas da norma coletiva, sejam elas sociais ou econômicas, ensejará ao infrator multa de 10% do salário normativo em favor da parte prejudicada, salvo se houver cominação específica.
A redação anterior do precedente estabelecia percentuais diferentes de penalidade por tipo de cláusula. A aprovação se deu por unanimidade na SDC no último dia 8 de março.
Confira a nova redação do Precedente Normativo nº 23:
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 – MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por violação única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula violada previr cominação específica.
Fonte- TRT-SP- 4/4/2017.