A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgue o recurso da Tocantins Refrigerantes S.A. e da Solar.BR Participações S.A., interposto pela Companhia Maranhense de Refrigerantes – empresa que não fez parte do processo –, contra sentença favorável a um operador de empilhadeira. De acordo com os ministros, o erro material não prejudicou a identificação das reais recorrentes, pois havia a correta indicação do número do processo, do nome do trabalhador e das questões debatidas na primeira instância.
O objetivo das empresas, que representavam a Coca-Cola em Sinop (MT), era questionar a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. O TRT, no entanto, não conheceu do recurso ordinário porque a Companhia Maranhense não ficou vencida no processo nem foi terceira prejudicada, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973, que também admite a intervenção do Ministério Público.
No TST, a Tocantins Refrigerantes e a Solar justificaram o equívoco pelo fato de as três empresas integrarem o mesmo grupo econômico, e pediram para serem consideradas apenas as identificações registradas no sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Segundo a indústria, a decisão regional restringiu seu direito à defesa e ao contraditório, por excesso de formalismo. O empregador ainda afirmou ter cumprido regularmente todos os outros pressupostos para recorrer.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou o caráter instrumental e finalístico do Direito Processual do Trabalho, no sentido de que o erro na indicação do nome do recorrente não constitui vício insanável quando, por meio de outros elementos do recurso, for possível a correta identificação. No processo em questão, ele entendeu que houve mero erro material incapaz de prejudicar o reconhecimento das empresas efetivamente responsáveis pela petição, até porque o número do processo e o nome do operador de empilhadeira estavam indicados corretamente, e as questões jurídicas e fáticas também eram iguais às discutidas desde o início. “Portanto, não há falar em ilegitimidade ativa recursal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-614-42.2014.5.23.0036
Fonte- TST- 14/11/2016.