Um vigilante já condenado em ação penal por ameaçar a esposa não poderá participar de curso de reciclagem periódico exigido pela legislação para o exercício regular da profissão, segundo decisão unânime dos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse julgamento, a Primeira Turma decidiu não aplicar a tese – já consolidada na jurisprudência do STJ – de que viola o princípio da presunção de inocência impedir vigilante de participar do curso em razão da existência de inquérito ou ação penal em andamento.
No caso analisado pelos ministros, o vigilante foi condenado por crime de ameaça, cometido contra a própria esposa, à pena privativa de liberdade de um mês e 15 dias. O réu apelou dessa condenação e aguarda julgamento do recurso.
Matrícula recusada
O vigilante trabalha em uma empresa especializada em serviços de segurança. Dois anos após sua formação, foi encaminhado a um centro de treinamento para fazer o curso periódico de reciclagem, exigido pela legislação, para porte de arma e posterior registro na Polícia Federal. No curso, teve a matrícula recusada por responder a processo criminal.
Ele ajuizou uma ação na Justiça Federal para conseguir fazer a reciclagem, mas teve seu pedido negado. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o artigo 16 da Lei 7.102/83 impõe que o pretendente à profissão de vigilante não tenha antecedentes criminais registrados.
Paz pública
Inconformado, o vigilante recorreu ao STJ, onde o caso ficou sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do recurso, “no intuito de melhor resguardar a paz pública e a segurança das pessoas”.
Em seu voto, Maia Filho destacou decisões anteriores do STJ no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode impedir o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Especificidade
“No caso sob exame, porém, trata-se de vigilante já condenado por crime de ameaça contra a sua própria esposa – inclusive, com o emprego de grave ameaça (artigo 44, I, do Código Penal), conforme sentença acostada aos autos”, justificou o ministro.
Para o relator, diante dessa “notável especificidade do caso concreto”, é preciso deixar de aplicar a jurisprudência consolidada no STJ para negar o recurso. O voto de Maia Filho foi acompanhado por todos os demais ministros da Primeira Turma.
Fonte- STJ- 4/11/2016.