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STJ: Pedidos de vista adiam julgamento de processos sobre honorários de sucumbência

Ambos os casos estão na Corte Especial.

Dois importantes processos que estão sendo julgados pela Corte Especial do STJ tiveram a conclusão suspensa na última sessão, segunda-feira, 24, por pedidos de vista.

Honorários sucumbenciais antes do Estatuto da OAB – Direito autônomo?

Os honorários de sucumbência antes da lei 8.906/94 configurariam direito autônomo do advogado para serem executados? Em um processo que discute esse tema (EAg 884.487), o placar está em 6 x 5.

Tese do relator

(direito autônomo dos honorários)
Salomão (relator)
Nancy
Herman
Benedito
Og
Maria Thereza

Tese divergente (contra execução direta dos honorários)

Campbell
Fischer
Raul
Humberto
Napoleão

O relator Luis Felipe Salomão concluiu que tal verba “nunca deixou de ser autônoma” e pertence e sempre pertenceu ao advogado.

Campbell abriu divergência ao concluir que não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos que ocorreu falta de pagamento dos honorários contratados e havia contrato firmado autorizando a execução direta, afastando o direito autônomo de execução antes do Estatuto da Advocacia.

O último voto-vista foi do ministro Fischer, que seguiu a divergência do ministro Campbell, concluindo que no caso não há como aplicar o Estatuto da OAB retroativamente.

Os ministros Herman e Benedito acompanharam o relator, bem como o ministro Og, por entender que o art. 20 do CPC/73 não excluiu a titularidade do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma a integrar o patrimônio do causídico. Maria Thereza também votou com o relator.

Juntou-se à corrente divergente o ministro Raul, para quem só com a chegada do Estatuto houve modificação da titularidade do direito, o ministro Humberto Martins (“inexiste nos autos a demonstração de que houve avença entre a parte vencedora e seus advogados para atribuição do direito subjetivo autônomo das verbas sucumbenciais”) e Napoleão.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Mussi. Aguardam para votar os ministros Laurita e Noronha.

Honorários sucumbenciais – Desistência da ação

No EREsp 1.322.337 está em foco o direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução do mérito por uma aparente desistência do feito antes da prolação da sentença.

No caso, houve o reconhecimento, por parte do município sucumbente, da impossibilidade de cobrança do tributo à Light e uma transação extinguiu o processo. As partes firmaram acordo colocando fim ao litígio antes da prestação jurisdicional, e fixando que cada parte arcaria com seus honorários. O relator, ministro Og Fernandes, entende pelo cabimento dos honorários. A divergência foi inaugurada pelo ministro Salomão, contra a imposição dos honorários.

Na segunda-feira, 24, o ministro Mauro Campell apresentou voto-vista acompanhando a divergência para dar provimento aos embargos, reconhecendo que os advogados não possuem direito a honorários advocatícios sucumbenciais.

“Não há omissão na sentença atacada. Deixaram de patrocinar as partes ao serem substituídos pelo procurador do município. Não há como o advogado intitular-se credor de título inexistente.”

O ministro Salomão destacou após o voto de Campbell que a situação dos autos trata de ação anulatória de relação jurídico-tributária de valores muito elevados, no âmbito Administração, em que “o próprio município reconheceu seu erro e cancelou o lançamento tributário”, mas o advogado do município insiste na cobrança dos honorários em cima da Light.

“A ação que era de anulação deixou de ter razão de ser. E houve pedido de desistência. Depois do pedido homologado, o tribunal começou a entender de maneira equivocada e condenou o grande vitorioso da ação [Light] a pagar percentual de honorários sobre toda a dívida tributária, alcançando milhões de reais. A permanecer o acórdão recorrido, o que ganhou a causa ao fundo e ao cabo deverá pagar honorários.”

Após, a ministra Maria Thereza pediu vista dos autos.

Processos relacionados: EAg 884.487 e EREsp 1.322.337

3/11/2016

Fonte- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI248428,91041-STJ+Pedidos+de+vista+adiam+julgamento+de+processos+sobre+honorarios

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