A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de uma consumidora que tomou conhecimento da inscrição do seu nome no SPC, sem que tivesse sido previamente comunicada disso.
A mulher alegou afronta ao CDC, e pediu o cancelamento dos registros efetuados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão fixou a retirada do registro feito de forma abusiva. Contudo, manteve a sucumbência à recorrente pois permaneceu incluída no cadastro por conta da existência de outros registros não discutidos na demanda.
No recurso especial, a consumidora alegou que a sucumbência deve ser direcionada à recorrida, que foi condenada ao cancelamento dos registros negativos em nome da parte autora.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, concordou com a tese e afastou integralmente o ônus da sucumbência da recorrente, imputando à recorrida. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1.401.977
1/11/2016
Fonte- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI248312,51045-Consumidora+nao+deve+sucumbencia+por+inscricao+abusiva+no+SPC+mesmo