O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu novamente o julgamento sobre a possibilidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras das empresas que estão no regime não cumulativo. A matéria é discutida pela 1ª Turma em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Por ora, apenas o relator votou, favoravelmente ao contribuinte.
Na retomada do julgamento ontem, os ministros decidiram discutir uma questão preliminar: se poderiam julgar o recurso no STJ ou se caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foram três votos a favor e dois contra. Falta agora voltar a analisar o mérito.
A estimativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é que a tributação seja responsável por uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões.
A 2ª Turma já havia analisado o tema por meio de uma decisão individual do relator. Mas o ministro, na ocasião, considerou que a matéria é constitucional, sem analisar o mérito.
No centro da discussão está o Decreto nº 8.426, em vigor desde julho do ano passado, que estabeleceu a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo. As alíquotas, que estavam zeradas desde 2004, foram fixadas em 4% para a Cofins e em 0,65% para o PIS. Os contribuintes defendem que a cobrança não poderia ser restabelecida por meio de decreto.
O julgamento estava suspenso desde agosto por um pedido de vista. Na sessão de ontem, o ministro Gurgel de Faria iniciou a discussão sobre a preliminar. O ministro afirmou que no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, a legalidade do decreto foi analisada pelo viés constitucional. Por isso, não conheceu o recurso. O ministro ficou vencido nesse ponto, junto com o ministro Sérgio Kukina.
Em seu voto, porém, a ministra Regina Helena Costa afirmou que em muitas teses tributárias é possível a análise sob a ótica constitucional e também infraconstitucional.
Após a decisão da preliminar, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmou seu voto contra a incidência das contribuições. No mérito, concedeu o pedido da empresa, declarando a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras percebidas pelo contribuinte.
Napoleão afirmou que não seria possível a mudança pelo decreto, mas ainda que se considerasse possível, a receita financeira não integra o faturamento. Segundo o ministro, o Judiciário não pode criar tributo. Isso deve ser feito pelo parlamento. Gurgel de Faria ponderou que o conceito de faturamento já está vencido pelo Supremo, mas não chegou a votar.
A ministra Regina Helena Costa pediu vista. “Não temos julgado sobre essa tese”, afirmou ao suspender o julgamento. Inicialmente, o voto do relator havia sido acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, que depois retirou seu voto para aguardar a ministra. A turma é composta por cinco ministros.
O advogado Daniel Szelbracikowski, do escritório Advocacia Dias de Souza, explica que o tema tem dois ângulos. No campo infraconstitucional, discute-se a legalidade do Decreto nº 8.426. Já o questionamento constitucional diz respeito à majoração sem correspondente mudança na legislação para permitir a glosa de despesas com as receitas financeiras.
Fonte: Valor Econômico- 26/10/2016-