O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo que seja declarado inconstitucional o dispositivo da Lei estadual paulista 15.855/2015, que aumentou os valores das taxas judiciárias.
O inciso II, do artigo 4º, da Lei 15.855 aumentou de 2% para 4% sobre o valor da causa — limitada no valor de R$ 70.650 — as taxas judiciárias relativas ao preparo de apelação e de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, como preparo dos embargos infringentes.
Para a OAB, a alteração sem qualquer correlação com o custo estatal despendido para prestação dos serviços viola diversos direitos e garantias constitucionais, dentre eles o direito à ampla defesa, vedação de utilização de taxa com a finalidade meramente arrecadatória, vedação de utilização de tributo com efeito de confisco e, especialmente, violação ao direito de acesso à Justiça.
“A taxa, instituída em razão de serviço específico e divisível colocado à disposição do jurisdicionado-contribuinte, deve servir ao custeio destas atividades, guardando com elas proporcionalidade, de modo que a sua base de cálculo precisa refletir tal grandeza de custo”, afirma a OAB.
Na ADI, a entidade critica ainda o valor máximo estipulado. Para a entidade de advocacia, não é razoável admitir que o custo de um recurso possa atingir mais R$ 70 mil. De acordo com os cálculos apresentados na ADI, esse valor, somado aos outros cobrados como custas iniciais e de execução, pode chegar a R$ 211 mil.
A OAB lembra que o estado de São Paulo tem o dever de dotar o Poder Judiciário de recursos oriundos do orçamento, não podendo esse ônus ser repassado ao jurisdicionado, “mediante a exigência de pagamento de uma taxa extremamente onerosa e que não atende a proporcionalidade com o custo do serviço específico prestado a cada jurisdicionado”.
Para o Conselho Federal da OAB, “não há dúvida de que os valores percentuais das custas judiciais, com base no limite estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Lei 15.855/15, são elevados e excessivos, e dificultam extremamente o acesso à justiça, adquirindo nítido cunho confiscatório”.
Como medida cautelar, a OAB pede a suspensão do dispositivo até o julgamento da ação, justificando que esta medida é imprescindível para “afastar a incidência de danos irreparáveis os quais estão os jurisdicionados paulistas estão sendo impostos com a vigência desta norma revestida pela inconstitucionalidade”.
Ação da OAB-SP
Esta não é a primeira ação que contesta a constitucionalidade da lei paulista que aumentou as taxas judiciárias. A seccional paulista da OAB pediu que a Justiça estadual declarasse a inconstitucionalidade da norma. Contudo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da OAB-SP.
Para o TJ-SP, a majoração da alíquota de 2% para 4% sobre o valor da causa não se revela abusiva,excessiva, tampouco confiscatória. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça, a avalização da existência do confisco deve se dar em conjunto com a capacidade contributiva do contribuinte, na medida em que ambas têm relação com a isonomia tributária.
Assim analisando esses critérios, o Órgão Especial do TJ-SP, concluiu “que a majoração da alíquota em comento não pode ser vista como confiscatória, principalmente se considerarmos que ela terá aplicação sobre o valor da causa ou da condenação líquida ou do valor que equitativamente determinar o juiz, para casos de condenações ilíquidas ou para causas sem valor econômico expresso”.
Fonte- http://www.conjur.com.br/2016-out-21/oab-supremo-aumento-taxas-judiciarias-sp